de 9 de Fevereiro
Verificando-se a necessidade de actualizar e de simplificar as formalidades relativas ao pagamento das indemnizações e à restituição de taxas, devidas pelos CTT, nos termos das disposições vigentes, quer provenientes de regulamentos internos, quer de convenções e acordos internacionais de que o Estado Português é signatário:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1 - O pagamento das indemnizações e a restituição de taxas que incumbe aos Correios e Telecomunicações de Portugal far-se-á nos termos da presente portaria.
2 - A obrigação resulta:
a) Da perda e extravio de correspondências registadas, encomendas postais, objectos com valor declarado e títulos a cobrar ou quantias cobradas;
b) Da restituição do valor das taxas respectivas;
c) De outros factores justificativos que venham a ser estabelecidos por disposições legislativas internas e convenções ou acordos internacionais de que o Estado Português seja signatário.
3 - A obrigação assumida no n.º 1 será cumprida oficiosamente pelos CTT em caso de lapso notório dos serviços e em termos a regular por ordens internas.
4 - O cumprimento da obrigação também ocorrerá logo que tenham sido observadas as seguintes formalidades:
a) Apresentação de uma declaração em que o titular do direito à indemnização ou à restituição indique qual a importância por que pretende ser indemnizado e, nos termos dos tarifários vigentes, o quantitativo da taxa que lhe deva ser reembolsada;
b) Apuramento, mediante processo sumário de averiguação, feito pelos CTT, do facto justificativo do pagamento da indemnização ou de restituição de taxa;
c) Despacho da entidade competente autorizando o pagamento da indemnização ou a restituição que for devida.
5 - 1 - A declaração referida na alínea a) do artigo anterior deverá ser apresentada no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato à data em que o titular de direito for convidado a prestá-la, sob pena de perda do direito à respectiva indemnização ou restituição.
2 - Quando o titular do direito tiver de ser avisado pelo correio para apresentar a declaração mencionada anteriormente, a notificação deverá ser feita por carta registada.
Neste caso, o prazo de noventa dias só se inicia a partir do terceiro dia útil posterior ao do registo.
6 - 1 - O pagamento das indemnizações e as restituições de taxas podem ser feitos a pessoa diferente do titular desse direito, quando este o solicite no verso da declaração referida na alínea a) do n.º 4 ou em documento posterior. Nestes casos, a assinatura do titular do direito deverá ser autenticada por qualquer das formas prescritas no Regulamento dos Serviços dos Correios.
2 - Tratando-se de cumprimento oficioso, bastará a identificação da pessoa a quem deva fazer-se o pagamento, em declaração avulsa assinada pelo titular e autenticada por qualquer das aludidas formas.
7 - O direito de reclamar a indemnização ou de pedir a restituição das taxas prescreve decorrido o prazo de um ano, a contar do dia imediato àquele em que se utilizou o respectivo serviço.
8 - As dúvidas que se levantem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
9 - É revogado o Decreto 36401, de 8 de Julho de 1947, por força do preceituado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.