Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 320/84, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais.

Texto do documento

Portaria 320/84
de 26 de Maio
A importância máxima da indemnização pela perda de uma correspondência registada sem declaração de valor do serviço nacional está presentemente fixada em 450$00 e em vigor desde 1978.

Esta quantia é igualmente atribuída nos casos de perda, espoliação ou avaria de encomenda postal, sem declaração de valor, do serviço nacional; de perda de objecto (correspondência ou encomenda postal, sem valor declarado) ou de título, sujeitos a cobrança, do serviço nacional, não chegando a efectuar-se a cobrança.

Entende-se chegada a altura, não só de rever o montante destas indemnizações como de estabelecer normas que mantenham actualizado, em permanência, aquele valor.

Reconhece-se ainda que são menos favoráveis para os utentes as disposições regulamentares internas em confronto com as que vigoram no serviço internacional.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º do mesmo diploma, o seguinte:

1.º O artigo 52.º-H do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais, aprovado pelo Decreto de 22 de Agosto de 1911, na redacção que lhe deu o Decreto 35137, de 16 de Novembro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 52.º-H A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., paga aos remetentes das encomendas postais uma indemnização correspondente, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria. Contudo, esta indemnização não pode em caso algum ultrapassar:

a) Para as encomendas com valor declarado, a importância do valor declarado;
b) Para as encomendas simplesmente registadas, a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma correspondência, em vigor na data da aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40, respectivamente, para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10 kg e de mais de 10 kg.

§ 1.º Quando a indemnização for devida pela perda, a espoliação total ou a avaria total, o remetente tem, além disso, direito à restituição das taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro do valor declarado.

§ 2.º Os prejuízos indirectos e os lucros cessantes não são tomados em consideração.

2.º A importância máxima da indemnização pela perda de uma correspondência registada, sem declaração de valor, do serviço nacional, é fixada na quantia equivalente a 20 vezes a taxa de registo paga. Esta importância pode ser elevada ao quíntuplo por cada saco especial de impressos para o mesmo destinatário e para o mesmo destino expedido sob registo.

3.º A espoliação total ou a avaria total das correspondências registadas é equiparada à perda, se se reconhecer que a embalagem era suficiente para proteger eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais da espoliação ou da avaria, se essas irregularidades forem verificadas antes da recepção da correspondência pelo destinatário, ou pelo remetente, no caso de devolução.

4.º A indemnização a pagar pela perda, espoliação ou avaria de um objecto sujeito a cobrança (correspondência ou encomenda) do serviço nacional, não se chegando a efectuar a cobrança, é a que estiver estabelecida nos casos de perda, espoliação ou avaria de uma correspondência ou encomenda simplesmente registada ou com valor declarado, conforme o caso.

5.º A indemnização a pagar pela perda de uma remessa de títulos à cobrança do serviço nacional, não se chegando a efectuar a cobrança, é a prevista para uma correspondência simplesmente registada.

6.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 1984.
Secretaria de Estado das Comunicações.
Assinada em 15 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado das Comunicações, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-11-16 - Decreto 35137 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Altera o Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda