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Portaria 319/76, de 25 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do § único do artigo 13.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria n.º 13232, de 24 de Julho de 1950.

Texto do documento

Portaria 319/76

de 25 de Maio

Considerando que o efeito da pena de suspensão de exercício e vencimentos consignado na alínea a) do n.º 3.º do § único do artigo 13.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos CTT se revela frequentemente desproporcionado à gravidade de certas infracções, para as quais, em geral, é aplicável aquela pena;

Considerando que, consoante a época do ano em que a pena é aplicada, o período de tempo de duração de tal efeito determina algumas vezes situações de injustiça relativa;

Considerando, por outro lado, que as actuais conquistas da medicina social apontam no sentido de que o gozo de férias, mais do que um direito, é uma necessidade do trabalhador, pelo que a sua perda deve ser restringida;

Considerando, finalmente, que para se alterar tal dispositivo legal se não deve aguardar pela revisão global daquele diploma, que resultou da adaptação, pela Portaria 13232, de 24 de Julho de 1950, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, atendendo sobretudo ao carácter industrial dos serviços dos correios, telégrafos e telefones;

Ao abrigo da alínea a) do n.º 3.º do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do § 2.º do artigo 81.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, o seguinte:

A alínea a) do n.º 3.º do § único do artigo 13.º do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria 13232, de 24 de Julho de 1950, passa a ter a seguinte redacção:

a) A perda de igual número de dias nas próximas férias a que o funcionário tiver direito, até ao limite de trinta, e do correspondente subsídio.

Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, 4 de Maio de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes. - O Ministro do Trabalho, João Pedro Tomás Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/25/plain-227092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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