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Portaria 503/87, de 22 de Junho

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Sumário

Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Portaria 503/87
de 22 de Junho
A competitividade das organizações está intimamente ligada à competitividade dos serviços, numa época em que se estimulam os tráfegos de longa distância.

Por outro lado, a evolução tecnológica e os investimentos realizados, quer em meios de transmissão, quer em comutação, possibilitaram aumentos de produtividade que permitem a introdução de reduções nas tarifas dos serviços telefónico, telex e de dados.

Também no sentido de reforçar a solidariedade nacional, estabelece-se um novo sistema de tarifação para as conversações interurbanas (com uma distância superior a 50 km), o qual passa igualmente a aplicar-se às conversações entre o continente e as regiões autónomas e entre estas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º As tarifas aprovadas pela Portaria 894-I/85, de 23 de Novembro, são substituídas, na parte correspondente, pelas que seguem em anexo.

2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor a partir de 1 de Julho, à medida que as condições técnicas dos operadores o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Maio de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Portaria 894-I/85 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as tarifas dos correios e telecomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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