Portaria 503/87
de 22 de Junho
A competitividade das organizações está intimamente ligada à competitividade dos serviços, numa época em que se estimulam os tráfegos de longa distância.
Por outro lado, a evolução tecnológica e os investimentos realizados, quer em meios de transmissão, quer em comutação, possibilitaram aumentos de produtividade que permitem a introdução de reduções nas tarifas dos serviços telefónico, telex e de dados.
Também no sentido de reforçar a solidariedade nacional, estabelece-se um novo sistema de tarifação para as conversações interurbanas (com uma distância superior a 50 km), o qual passa igualmente a aplicar-se às conversações entre o continente e as regiões autónomas e entre estas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As tarifas aprovadas pela Portaria 894-I/85, de 23 de Novembro, são substituídas, na parte correspondente, pelas que seguem em anexo.
2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor a partir de 1 de Julho, à medida que as condições técnicas dos operadores o permitam.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Maio de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original)