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Decreto-lei 14/71, de 23 de Janeiro

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Sumário

Torna extensivas a todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana as faculdades atribuídas aos empregados da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, pelas alíneas a) e b) do § único do artigo 42.º do Decreto n.º 5786 de 10 de Maio de 1919 e pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea h), do anexo ao Decreto-Lei n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/71

de 23 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho último, que extinguiu a antiga Polícia de Viação e Trânsito e criou, em sua substituição, a Brigada de Trânsito, dependente da Guarda Nacional Republicana, as disposições contidas no Decreto-Lei 23188, de 31 de Outubro de 1933, perderam a sua principal eficiência. Com efeito, este último diploma tornava extensivas a todos os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços de Viação - entre os quais se contavam os da P. V. T. - as faculdades atribuídas aos empregados dos C. T. T. para apreender cartas e outras correspondências postais ou telegráficas e para levantar autos ou reclamar a captura dos infractores das leis de correios e telégrafos, mas o citado Decreto-Lei 265/70 não manteve este regime em relação aos serviços que transferiu para a G. N. R.;

Verificada a instante necessidade de aquelas faculdades, conferidas à antiga P. V. T., passarem a constituir atribuições da G. N. R.;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas a todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana as faculdades atribuídas aos empregados da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal pelas alíneas a) e b) do § único do artigo 42.º do Decreto 5786, de 10 de Maio de 1919, e pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea h), do anexo ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos C. T. T.).

Art. 2.º - 1. A multa a aplicar aos transportadores de correspondência que infrinjam as disposições legais e regulamentares em vigor será a equivalente a sessenta vezes o respectivo porte, tendo em conta o estabelecido para o transporte e distribuição de missivas ou outras correspondências fechadas e de quaisquer missivas abertas, incluindo os bilhetes-postais.

2. Em caso de reincidência a multa estabelecida no número anterior poderá ser elevada ao dobro e acumulada com a pena de prisão até um mês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/23/plain-242795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5786 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Promulga a organização dos serviços postais, telegráficos, semafóricos e da fiscalização das indústrias eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1933-10-31 - Decreto-Lei 23188 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios e Telégrafos

    Torna extensivas a todos os funcionários dependentes da Direcção dos Serviços de Viação as atribuïções dos empregados dos correios e telégrafos para a apreensão de correspondência clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-12 - Decreto-Lei 265/70 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Determina que passe a ser exercida pela Guarda Nacional Republicana a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, que actualmente pertence à Polícia de Viação e Trânsito e extingue a Polícia de Viação e Trânsito (PVT).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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