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Decreto-lei 265/70, de 12 de Junho

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Sumário

Determina que passe a ser exercida pela Guarda Nacional Republicana a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, que actualmente pertence à Polícia de Viação e Trânsito e extingue a Polícia de Viação e Trânsito (PVT).

Texto do documento

Decreto-Lei 265/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, que actualmente pertence à Polícia de Viação e Trânsito (P. V. T.), passa a ser exercida pela Guarda Nacional Republicana (G. N. R.).

2. A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e o Ministro das Comunicações continuarão a exercer a competência que actualmente possuem em matéria de viação e transportes, nomeadamente quanto à centralização de processos e registos, exames técnicos de condutores e de veículos, autorização de transportes e medidas de inibição de conduzir.

3. A competência atribuída à G. N. R. não exclui a que a lei confere à Polícia de Segurança Pública (P. S. P.), em relação às vias públicas das povoações e nos distritos autónomos das ilhas adjacentes, bem como a pertencente a outras autoridades com jurisdição sobre estradas e caminhos.

Art. 2.º Compete à G. N. R., em matéria de viação e transportes:

a) Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança e circulação dos transportes rodoviários;

b) Levantar autos de notícia, receber denúncias e fazer participações pela prática de infracções às normas a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, deter os infractores, apreender veículos e outros instrumentos de delito, exercer a acção penal quanto às infracções que devam ser julgadas em processo sumário ou de transgressão e proceder à instrução preparatória dos processos, quando necessária;

c) Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível aos utentes das vias públicas, promovendo com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado;

d) Dar ao Ministério das Comunicações, para o exercício das funções deste em matéria de viação e transportes, toda a cooperação que lhe for requerida e prestar, no âmbito da sua competência, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades policiais, administrativas e judiciais;

e) Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes.

Art. 3.º - 1. Para o desempenho da competência conferida à G. N. R. em matéria de viação e trânsito, é criada no quadro das unidades da corporação a Brigada de Trânsito (B. T.).

2. A B. T. da G. N. R. compreenderá, além de uma companhia de comando, quatro grupos regionais de trânsito (G. R. T.), que agruparão dezoito destacamentos de trânsito (D. T.), um por cada distrito do continente.

3. Quando as necessidades do policiamento de certa zona o exijam, poderão ser constituídos, na directa dependência do comando de um G. R. T. ou da própria B. T., formações permanentes ou temporárias.

4. A companhia de comando depende directamente do comandante da Brigada; os G.

R. T. e os D. T. serão destacados e adidos, respectivamente, nos batalhões e nas companhias da G. N. R. afectos ao serviço rural.

Art. 4.º - 1. O comando da B. T. é exercido por um oficial com a patente de coronel ou tenente-coronel, directamente dependente do Comando-Geral e coadjuvado por um 2.º comandante com a patente de major ou tenente-coronel.

2. A cooperação da G. N. R. com o Ministério das Comunicações, em matéria de viação e transportes, será normalmente assegurada através do comando da B. T., por delegação do comandante-geral da Guarda.

3. Os Ministros do Interior e das Comunicações regularão em despacho conjunto os termos em que deverá operar-se a cooperação referida no número anterior, nomeadamente quanto à participação da B. T. em acções especiais de fiscalização que o Ministério das Comunicações tenha por conveniente para a disciplina do trânsito e dos transportes rodoviários.

4. A Repartição de Operações e Informações do Estado-Maior do Comando-Geral da G. N. R. compreenderá uma secção destinada às matérias referentes ao trânsito da competência da corporação.

Art. 5.º - 1. Cada G. R. T. será comandado por um capitão e cada D. T. terá por comandante um tenente.

2. As unidades de B. T. ficarão subordinadas:

Aos comandos das unidades territoriais da G. N. R. da área em que se encontram destacadas para todos os efeitos, excepto os relativos ao serviço de trânsito;

Ao comando da B. T. para estes últimos.

3. As ordens do comando da B. T. deverão ser transmitidas por intermédio dos comandos das unidades territoriais em que as unidades de trânsito se encontram destacadas. Em caso de urgência, poderão estas ordens ser transmitidas directamente, mas sempre com conhecimento ao comando da unidade territorial respectiva.

Art. 6.º - 1. As forças e os meios de acção da G. N. R. cuja aptidão possa ter melhor aproveitamento no serviço da B. T. poderão ser integrados nesta a todo o tempo, mediante portaria dos Ministros do Interior e das Finanças.

2. O comandante-geral pode afectar, a título temporário, ao serviço da B. T. quaisquer forças do seu comando.

Art. 7.º - 1. Para a constituição da B. T. os quadros da G. N. R. são aumentados de acordo com o mapa que vai anexo ao presente decreto-lei e que poderá vir a ser alterado por decreto.

2. As vagas que se abrirem nos quadros da B. T. serão preenchidas por pessoal dos efectivos da G. N. R., de harmonia com as normas a fixar pelo comandante-geral.

3. O preenchimento dos lugares será feito sem prejuízo da execução do disposto nos artigos 10.º, n.º 5, e 11.º e o respectivo encargo será coberto pela parte disponível das verbas orçamentais referidas no artigo 14.º e das demais destinadas à despesa com a G. N. R.

Art. 8.º - 1. Os oficiais e sargentos da B. T. mantêm os vencimentos e gratificações de serviço correspondentes às suas patentes e postos na G. N. R.

2. Além dos seus vencimentos, serão abonadas aos cabos e soldados da Brigada gratificações de serviço, cuja importância será fixada por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

3. Aos sargentos, cabos e soldados da Brigada será abonado um subsídio de fardamento de quantitativo a fixar nos termos do número anterior e àqueles a quem for distribuída motocicleta ou outra viatura automóvel será mantido o abono correspondente.

Art. 9.º É extinta a P. V. T., devendo observar-se as disposições transitórias constantes dos artigos seguintes.

Art. 10.º - 1. O pessoal da P. V. T. recrutado na G. N. R. regressa a esta corporação.

2. Os oficiais do Exército que exerçam funções na P. V. T. e não devam regressar ao seu Ministério, a seu pedido ou por determinação do Ministro, ficarão em comissão de serviço na G. N. R., sendo colocados, de preferência, na B. T.

3. Os comissários, graduados e guardas da P. S. P. destacados na P. V. T., que não devam regressar à sua corporação de origem, a seu pedido ou por determinação da autoridade competente, ficarão destacados em serviço na B. T.

4. Os guardas da P. S. P. poderão ainda ser recrutados para a G. N. R., a título definitivo, como soldados ou cabos, conforme a equivalência constante do mapa B anexo ao Decreto-Lei 49488, de 30 de Dezembro de 1969.

5. A transição para a G. N. R., nos termos dos números anteriores, do pessoal em serviço na P. V. T. será feita por despacho do Ministro do Interior, publicado no Diário do Governo, sem dependência de outras formalidades.

Art. 11.º É garantida ao pessoal que transitar para a G. N. R., nos termos do artigo anterior, a manutenção dos vencimentos, gratificações e subsídios a que tinham direito na P. V. T., quando superiores aos que lhes competiriam nos quadros da G. N.

R.

Art. 12.º O pessoal da P. S. P. que transitar para a B. T. fica sujeito à legislação disciplinar aplicável ao pessoal da G. N. R., enquanto nesta permanecer, mas se tiver de cumprir pena disciplinar superior à de multa recolherá àquela Polícia.

Art. 13.º - 1. São transferidos para a G. N. R., sem dependência de quaisquer formalidades, todos os veículos, armamento e munições, mobiliário, instalações, livros, registos ou documentos e outros bens que estejam afectos à P. V. T.

2. O material a transferir será inventariado, devendo a Direcção-Geral de Transportes Terrestres remeter o inventário ao Comando-Geral da G. N. R.

Art. 14.º - 1. As verbas do Orçamento Geral do Estado do capítulo de despesas do Ministério das Comunicações relativo à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, expressamente destinadas à P. V. T., serão transferidas para o capítulo de despesas do Ministério do Interior relativo à G. N. R.

2. As verbas de despesa da referida Direcção-Geral que satisfaçam encargos da P. V.

T., sem menção desta no orçamento ou provenientes do Fundo Especial de Transportes Terrestres, serão transferidas do mesmo modo e na proporção em que no ano anterior satisfizerem esses encargos.

Art. 15.º Até à publicação do novo regulamento de polícia do trânsito continuam em vigor as disposições actualmente aplicáveis em tudo quanto não colida com a orgânica e a disciplina da G. N. R.

Art. 16.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970.

2. A publicação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º poderá efectuar-se antes daquela data, mas para produzir efeitos a partir da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 265/70 (ver documento original) Ministérios do Interior e das Comunicações, 3 de Junho de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/12/plain-223728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49488 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Substitui o quadro de vencimentos, gratificações e subsídios a que tem direito o pessoal da Polícia de Viação e Trânsito, constante do mapa B anexo ao Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, com as alterações que lhe têm sido introduzidas posteriormente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-20 - Decreto 342/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Interior, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 667/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 14/71 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Torna extensivas a todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana as faculdades atribuídas aos empregados da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, pelas alíneas a) e b) do § único do artigo 42.º do Decreto n.º 5786 de 10 de Maio de 1919 e pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea h), do anexo ao Decreto-Lei n.º 49368 de 10 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 511/71 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Cria no Ministério do Interior o Serviço Nacional de Ambulâncias (S.N.A.), que tem por objectivo assegurar a orientação, a coordenação e a eficiência das actividades respeitantes à prestação de primeiros socorros a sinistrados.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-18 - Portaria 24/72 - Ministérios do Interior e do Exército

    Fixa a competência disciplinar a atribuir ao comandante, 2.º comandante e comandantes das subunidades da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 300/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 265/70, de 12 de Junho - Descentralização do Comando da Guarda Nacional Republicana na dependência directa dos comandos locais.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 454/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa a gratificação especial de serviço a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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