de 26 de Abril
Considerando que as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho, devido a falta de flexibilidade, impossibilitam o emprego racional, pelo comando, dos meios afectos à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana destacados nas áreas dos respectivos batalhões em conformidade com as características e exigências das suas áreas de serviço;Sendo de toda a vantagem criar condições que permitam o accionamento e a actuação dos referidos meios em conformidade com as necessidades de cada momento, através de uma descentralização do respectivo comando na dependência directa dos comandos locais;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. A subordinação às unidades territoriais da Guarda Nacional Republicana, a situação de adidos dos órgãos da BT destacados a que se refere o número anterior, bem como a cadeia de comando para transmissão de ordens, com vista ao emprego racional dos meios da BT no cumprimento da sua missão, serão estabelecidas por normas e regulamentação internas da competência do Comando da corporação.
................................................................................
Art. 5.º Cada GRT será comandado por um capitão e cada DT terá por comandante um tenente.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.