de 22 de Novembro
Constitui grave preocupação do Governo o problema do socorro a sinistrados e doentes, quer quando se trate de acidentes ocorridos nas vias públicas, que o incremento do trânsito automóvel tem feito avolumar, quer nos demais casos de sinistros, intoxicações, agressões ou quaisquer outros em que se impõe acudir às vítimas prontamente, no próprio local, e assegurar, em termos adequados, o seu transporte para estabelecimentos hospitalares.Reconhece-se a importância da actividade já desenvolvida por várias entidades públicas e privadas, salientando-se os corpos de bombeiros municipais e as associações humanitárias, que dispõem, presentemente, no conjunto, de 529 ambulâncias, cobrindo a grande maioria dos concelhos. Para isso tem contribuído não só o abnegado esforço dos seus dirigentes, de associados e elementos dos respectivos corpos activos, como também o Governo, através de subsídios concedidos, e a Fundação Calouste Gulbenkian.
Quanto à cidade de Lisboa, foi criado, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e da Saúde e Assistência de 13 de Outubro de 1965, um serviço de prestação de primeiros socorros, levantamento e transporte de feridos e doentes aos hospitais, a cargo da Polícia de Segurança Pública, o qual ràpidamente se popularizou sob a designação de «115», por referência ao número telefónico que o desencadeia e põe em acção. Tendo começado a funcionar nesse mesmo mês de Outubro, veio a tornar-se extensivo, a partir de Maio de 1967, às cidades do Porto e de Coimbra e, desde Maio de 1970, às cidades de Aveiro, Setúbal e Faro, prevendo-se que se alargue às demais sedes de distrito. Deve notar-se que o «115» prestou, até final de 1970, 81371 serviços, sendo 16803 no último ano.
Por sua vez, a Guarda Nacional Republicana, à qual o Decreto-Lei 265/70, de 12 de Junho, a par da competência para fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários, atribuiu a missão de prestar, por iniciativa própria ou a pedido, auxílio aos utentes das estradas, promovendo com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado, dispõe, também, de serviço de ambulâncias, o qual terá de ser ampliado, de modo a assegurar a cobertura de zonas onde escasseiam os meios pertencentes a outras entidades.
Não deixa, também, de se ter em conta a contribuição da Cruz Vermelha, que dispõe de viaturas que servem especialmente nas cidades de Lisboa e do Porto.
Importa, porém, adoptar providências que assegurem a orientação e coordenação das actividades de todos os organismos que intervêm no serviço de socorro desta espécie, que garantam a sua melhor articulação com os serviços hospitalares e que permitam dispor de meios mais eficientes, no que respeita no tipo e equipamento das ambulâncias, e de melhor formação e utilização de pessoal apto a prestar os primeiros socorros.
Eis o que se tem em vista através deste diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério do Interior o Serviço Nacional de Ambulâncias (S. N.
A.), tendo como objectivo assegurar a orientação, a coordenação e a eficiência das actividades respeitantes à prestação de primeiros socorros a sinistrados e doentes e ao respectivo transporte.
Art. 2.º - 1. O S. N. A. fica a cargo de um conselho coordenador, constituído pelo secretário-geral do Ministério do Interior, que presidirá, pelo director-geral dos Hospitais, pelos comandantes-gerais e pelos chefes dos serviços de saúde da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, pelos inspectores de incêndios das zonas norte e sul e por um representante de cada uma das seguintes entidades: Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e Cruz Vermelha Portuguesa.
2. Nos casos de falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o vogal que for designado pelo Ministro do Interior.
3. Os membros do conselho coordenador têm direito a abonos de transporte e a ajudas de custo pelas deslocações em serviço e a senhas de presença às reuniões para que forem convocados.
Art. 3.º - 1 Compete ao conselho coordenador do S. N. A.:
a) Adoptar ou propor as providências necessárias para que seja assegurado, em termos eficientes, o socorro a sinistrados e doentes, quer quando se trate de acidentes ocorridos nas vias públicas, quer nos demais casos de sinistros, intoxicações, agressões ou quaisquer outros em que se torne necessário o transporte urgente das vítimas para estabelecimentos hospitalares;
b) Orientar o serviço a cargo das entidades que dispõem de ambulâncias, designadamente estabelecendo zonas da respectiva actuação e expedindo instruções às quais é devido acatamento;
c) Promover que as ambulâncias satisfaçam às características mais adequadas, tendo em conta as regiões que servem, e fixar o respectivo equipamento, tanto quanto possível normalizado;
d) Promover a instrução adequada de socorristas;
e) Adoptar ou promover as medidas necessárias para que as comunicações dos sinistros ou acidentes se efectuem com a máxima urgência e em termos eficazes;
f) Fixar as condições da prestação dos serviços por meio de ambulâncias em todos os casos a que se refere a alínea a);
g) Negociar acordos com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família sobre a prestação de socorros aos respectivos beneficiários;
h) Propor aos Ministros do Interior e da Saúde e Assistência a aplicação das receitas consignadas ao S. N. A., podendo tomar as providências necessárias para que a aquisição do material se efectue nas condições mais favoráveis.
2. O conselho coordenador poderá delegar no comandante-geral da Polícia de Segurança Pública o despacho dos negócios correntes da sua competência.
Art. 4.º O Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública funcionará como órgão executivo do conselho coordenador, cumprindo-lhe satisfazer os encargos com o respectivo funcionamento, bem como o expediente do S. N. A., e contabilizar as suas receitas e a distribuição dos subsídios.
Art. 5.º Em tempo de guerra ou de emergência o S. N. A. será posto à disposição da Organização Nacional da Defesa Civil do Território.
Art. 6.º Constituem receitas consignadas ao S. N. A.:
a) 1 por cento das importâncias sobre os prémios de seguros dos ramos vida, acidentes de trabalho, automóveis e responsabilidade civil e acidentes pessoais, que as companhias ficam autorizadas a cobrar dos segurados;
b) A contribuição que vier a ser fixada nos acordos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º Art. 7.º - 1. As receitas do S. N. A. serão depositadas, sem qualquer dedução, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, que procederá à sua aplicação de harmonia com as decisões que incidirem sobre as propostas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º 2. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e a Direcção-Geral de Previdência comunicarão ao conselho coordenador, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, a importância global depositada, respectivamente, nos semestres findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho imediatamente anteriores e destinada ao S. N. A.
Art. 8.º A cobrança a que se refere a alínea a) do artigo 6.º efectuar-se-á sobre os prémios vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1972.
Art. 9.º Os encargos a que der lugar este diploma serão satisfeitos, no corrente ano, pelo actual orçamento do Ministério do Interior, por conta das dotações atribuídas à Polícia de Segurança Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Novembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.