de 22 de Fevereiro
Considerando que o Serviço Nacional de Ambulâncias, criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, transitou para o Ministério da Defesa Nacional, prevendo-se, neste diploma, a organização de uma comissão técnica e executiva;Considerando que se pretende dinamizar as acções a cargo do Serviço Nacional de Ambulâncias, particularmente a execução do Programa do Socorro Rodoviário;
Considerando que a eficiência do Serviço Nacional de Ambulâncias depende, além de outros factores, de um quadro de pessoal próprio e adequado;
Considerando que as disposições do presente decreto-lei vão ao encontro do objectivo já enunciado da integração do Serviço Nacional de Ambulâncias num futuro Serviço Nacional de Protecção Civil;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.
Art. 2.º A competência atribuída ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, passa para o órgão próprio do SNA, à data da entrada em vigor do decreto que regulamenta o presente diploma.
Art. 3.º - 1. Constituem receitas do SNA, além das previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, as seguintes:
a) As doações, heranças ou legados;
b) O reembolso de comparticipações e despesas realizadas no âmbito das suas atribuições;
c) Outras receitas.
2. O saldo de gerência de cada ano transitará para o ano económico seguinte.
3. Até ao dia 30 de Novembro de cada ano deve ser apresentado aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para aprovação, o orçamento respeitante ao ano seguinte.
4. As alterações ao orçamento realizar-se-ão por orçamentos suplementares sujeitos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
5. O SNA apresentará ao Ministro da Defesa Nacional, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativos ao ano anterior para serem submetidos, no prazo legal, a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 4.º - 1. Constituem encargos do SNA todas as despesas decorrentes do funcionamento dos seus serviços e da execução, exploração, conservação e ampliação dos empreendimentos ou serviços a seu cargo.
2. Na prossecução das suas atribuições, pode ainda o SNA:
a) Adquirir e ceder ambulâncias e o respectivo equipamento a título gratuito ou com reembolso parcial a entidades que prossigam os fins do SNA;
b) Comparticipar na compra e na manutenção do material de socorrismo a adquirir pelas mesmas entidades;
c) Atribuir subsídios e prémios relacionados com acções de socorrismo e preparação de pessoal para o efeito;
d) Contratar com entidades nacionais ou estrangeiras a realização de estudos, pareceres ou projectos necessários à prossecução das suas atribuições.
Art. 5.º - 1. Por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional, e também pelo Ministro das Finanças quando envolva aumento de despesas, podem ser criados, extintos ou modificados os órgãos e serviços do SNA, definidas as suas atribuições, competência, constituição e funcionamento, assim como reguladas as formas de provimento, vencimentos e outras remunerações do respectivo pessoal.
2. Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças são fixadas as dotações em pessoal do SNA.
3. Além do pessoal permanente, poderá ser contratado para prestação de serviços eventuais ou assalariado, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços que não podem ser desempenhados por pessoal dos quadros.
Art. 6.º - 1. O pessoal civil actualmente apresentado no Ministério da Defesa Nacional, em serviço no SNA, cedido por outros Ministérios, pode ser provido, a seu requerimento, sem interrupção de funções, em lugares das suas categorias actuais ou equivalentes às desempenhadas à data da sua transferência dos quadros donde é oriundo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
2. O pessoal actualmente em regime de prestação eventual de serviço será provido, independentemente de concurso e limite máximo de idade, em lugares equivalentes do quadro, desde que preencha as condições de nomeação a estabelecer no diploma regulamentar.
3. Ao pessoal a transferir para o SNA, nos termos dos números anteriores, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação.
Art. 7.º - 1. O pessoal militar prestando serviço no SNA é considerado em comissão civil, com direito a optar pelo vencimento correspondente ao cargo que desempenhar ou ao soldo ou à pensão de reserva a que tiver direito.
2. O pessoal civil de outros quadros pode prestar serviço no SNA em regime de comissão de serviço.
Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos quadros iniciais do SNA será feito por escolha do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 9.º O SNA celebrará acordos com os serviços sociais de outro organismo estadual a fim de o seu pessoal usufruir dos respectivos benefícios.
Art. 10.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 11.º Mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 511/71, de 22 de Novembro, e 447/74, de 13 de Setembro, que não forem prejudicadas pelo presente diploma.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.