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Decreto-lei 79/75, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Reestrutura o Serviço Nacional de Ambulâncias criado pelo Decreto-Lei n.º 511/71, de 22 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/75

de 22 de Fevereiro

Considerando que o Serviço Nacional de Ambulâncias, criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, transitou para o Ministério da Defesa Nacional, prevendo-se, neste diploma, a organização de uma comissão técnica e executiva;

Considerando que se pretende dinamizar as acções a cargo do Serviço Nacional de Ambulâncias, particularmente a execução do Programa do Socorro Rodoviário;

Considerando que a eficiência do Serviço Nacional de Ambulâncias depende, além de outros factores, de um quadro de pessoal próprio e adequado;

Considerando que as disposições do presente decreto-lei vão ao encontro do objectivo já enunciado da integração do Serviço Nacional de Ambulâncias num futuro Serviço Nacional de Protecção Civil;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, dispondo de património próprio.

Art. 2.º A competência atribuída ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 447/74, de 13 de Setembro, passa para o órgão próprio do SNA, à data da entrada em vigor do decreto que regulamenta o presente diploma.

Art. 3.º - 1. Constituem receitas do SNA, além das previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, as seguintes:

a) As doações, heranças ou legados;

b) O reembolso de comparticipações e despesas realizadas no âmbito das suas atribuições;

c) Outras receitas.

2. O saldo de gerência de cada ano transitará para o ano económico seguinte.

3. Até ao dia 30 de Novembro de cada ano deve ser apresentado aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, para aprovação, o orçamento respeitante ao ano seguinte.

4. As alterações ao orçamento realizar-se-ão por orçamentos suplementares sujeitos à aprovação dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

5. O SNA apresentará ao Ministro da Defesa Nacional, até 30 de Abril de cada ano, o relatório de actividades e as contas de gerência relativos ao ano anterior para serem submetidos, no prazo legal, a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 4.º - 1. Constituem encargos do SNA todas as despesas decorrentes do funcionamento dos seus serviços e da execução, exploração, conservação e ampliação dos empreendimentos ou serviços a seu cargo.

2. Na prossecução das suas atribuições, pode ainda o SNA:

a) Adquirir e ceder ambulâncias e o respectivo equipamento a título gratuito ou com reembolso parcial a entidades que prossigam os fins do SNA;

b) Comparticipar na compra e na manutenção do material de socorrismo a adquirir pelas mesmas entidades;

c) Atribuir subsídios e prémios relacionados com acções de socorrismo e preparação de pessoal para o efeito;

d) Contratar com entidades nacionais ou estrangeiras a realização de estudos, pareceres ou projectos necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 5.º - 1. Por decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional, e também pelo Ministro das Finanças quando envolva aumento de despesas, podem ser criados, extintos ou modificados os órgãos e serviços do SNA, definidas as suas atribuições, competência, constituição e funcionamento, assim como reguladas as formas de provimento, vencimentos e outras remunerações do respectivo pessoal.

2. Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças são fixadas as dotações em pessoal do SNA.

3. Além do pessoal permanente, poderá ser contratado para prestação de serviços eventuais ou assalariado, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços que não podem ser desempenhados por pessoal dos quadros.

Art. 6.º - 1. O pessoal civil actualmente apresentado no Ministério da Defesa Nacional, em serviço no SNA, cedido por outros Ministérios, pode ser provido, a seu requerimento, sem interrupção de funções, em lugares das suas categorias actuais ou equivalentes às desempenhadas à data da sua transferência dos quadros donde é oriundo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.

2. O pessoal actualmente em regime de prestação eventual de serviço será provido, independentemente de concurso e limite máximo de idade, em lugares equivalentes do quadro, desde que preencha as condições de nomeação a estabelecer no diploma regulamentar.

3. Ao pessoal a transferir para o SNA, nos termos dos números anteriores, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado, qualquer que tenha sido a sua situação.

Art. 7.º - 1. O pessoal militar prestando serviço no SNA é considerado em comissão civil, com direito a optar pelo vencimento correspondente ao cargo que desempenhar ou ao soldo ou à pensão de reserva a que tiver direito.

2. O pessoal civil de outros quadros pode prestar serviço no SNA em regime de comissão de serviço.

Art. 8.º O primeiro provimento dos lugares previstos nos quadros iniciais do SNA será feito por escolha do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 9.º O SNA celebrará acordos com os serviços sociais de outro organismo estadual a fim de o seu pessoal usufruir dos respectivos benefícios.

Art. 10.º As dúvidas que surgirem na interpretação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 11.º Mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 511/71, de 22 de Novembro, e 447/74, de 13 de Setembro, que não forem prejudicadas pelo presente diploma.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/22/plain-123477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto-Lei 511/71 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Cria no Ministério do Interior o Serviço Nacional de Ambulâncias (S.N.A.), que tem por objectivo assegurar a orientação, a coordenação e a eficiência das actividades respeitantes à prestação de primeiros socorros a sinistrados.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 447/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que transitam para o Ministério da Defesa Nacional todas as responsabilidades e competências no âmbito do Serviço Nacional de Ambulâncias criado pelo Decreto-Lei n.º 511/71 de 22 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Decreto 494-A/75 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Ambulâncias

    Regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), definindo as suas atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-05 - Decreto Regulamentar 48/77 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Ambulâncias

    Altera o Decreto n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, que regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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