de 5 de Agosto
Considerando que a disposição prevista no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, não oferece suficiente maleabilidade, como regra de primeiro provimento, e ainda porque contraria o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 79/75, de 22 de Fevereiro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 40.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
3. O pessoal que nesta data se encontra ao serviço do SNA em regime de prestação de serviços será provido nos lugares do respectivo quadro por despacho do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de quaisquer outras condições e formalidades, salvo as respeitantes às habilitações legais e o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.