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Decreto Regulamentar 48/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto n.º 494-A/75, de 10 de Setembro, que regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/77

de 5 de Agosto

Considerando que a disposição prevista no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, não oferece suficiente maleabilidade, como regra de primeiro provimento, e ainda porque contraria o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 79/75, de 22 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 40.º do Decreto 494-A/75, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

3. O pessoal que nesta data se encontra ao serviço do SNA em regime de prestação de serviços será provido nos lugares do respectivo quadro por despacho do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de quaisquer outras condições e formalidades, salvo as respeitantes às habilitações legais e o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Firmino Miguel - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-216722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Decreto-Lei 79/75 - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o Serviço Nacional de Ambulâncias criado pelo Decreto-Lei n.º 511/71, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-10 - Decreto 494-A/75 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Ambulâncias

    Regulamenta o Serviço Nacional de Ambulâncias (SNA), definindo as suas atribuições e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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