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Portaria 813/81, de 18 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 813/81
de 18 de Setembro
Verificando-se a necessidade de admitir reembolsos de taxas em casos de interrupção do serviço telex de alguma duração, e no uso dos poderes conferidos pela alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I do Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

O artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria 487/72, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 43.º
Deficiências e interrupções de serviço
1 - Os CTT obrigam-se a fornecer um serviço telex eficiente, quer em rapidez de estabelecimento de comunicações, quer em qualidade de transmissão, e a desenvolver todos os esforços para corrigir demoras, dificuldades de selecção, perturbações na transmissão ou interrupções do serviço, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade pelas deficiências verificadas ou pelas consequências delas resultantes.

2 - Todavia, se o funcionamento de um posto telex sofrer, por motivo de avaria ou por exigência dos serviços, interrupção superior a três dias, ao assinante será descontada a importância correspondente ao número de dias que tiver durado a interrupção, na razão de um trigésimo de assinatura mensal por cada dia de interrupção.

3 - As interrupções que forem devidas a abalos sísmicos, inundações ou outros casos de força maior não dão lugar a qualquer compensação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-22 - Portaria 487/72 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Aprova o Regulamento de Uso Público do Serviço Telex.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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