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Portaria 460/78, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela de descontos para os grandes utentes.

Texto do documento

Portaria 460/78

de 12 de Agosto

A estrutura do tarifário postal, no que respeita ao estabelecimento de escalões de quantidades para efeito da concessão de preços diferenciados aos grandes utentes, não tem sido convenientemente ajustada à evolução do tráfego nem tem contemplado certas categorias de objectos de correio cujo movimento actual justifica a sua inclusão na tabela.

Procura-se através desta portaria ampliar, a título experimental, os escalões e abranger na tabela de descontos uma maior gama de objectos, tendo em vista melhorar as condições de aceitação e de tratamento do correio proveniente dos grandes utentes.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969 (Estatuto dos CTT):

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de descontos para os grandes utentes anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sendo revogados os descontos constantes das notas ao tarifário em vigor.

2.º Os objectos postais, as condições de utilização e o tipo de serviço (nacional e internacional) a que se refere a tabela são os que constam da respectiva nomenclatura.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexo à Portaria 460/78, de 12 de Agosto

Tabela de descontos para grandes utentes

I) Correspondência (serviço nacional):

(ver documento original) II) Taxas especiais e de outros serviços (serviço nacional):

(ver documento original) III) Encomendas postais (serviço nacional):

(ver documento original) IV) Correspondência (serviço internacional):

(ver documento original) Nota. - Os descontos identificados na tabela anterior serão concedidos a todos os grandes utentes que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições nas suas remessas:

a) Quantidades de objectos postais depositados no correio por cada avença, sem prejuízo dos seguintes limites mínimos estabelecidos por cada entrega:

Impressos simples: 1000 exemplares depositados no correio de uma só vez;

Livros, brochuras, fascículos, músicas e cartas geográficas: 500 exemplares depositados no correio de uma só vez.

b) Serem apresentados nas seguintes condições:

1) A correspondência LC (finos) será apresentada em maços separados conforme indicação da estação aceitante;

2) A correspondência AO (grossos) e as encomendas deverão ser apresentadas divididas por grandes destinos: Lisboa (esta por zonas postais), Porto, Coimbra, capitais de distrito e as restantes localidades por ordem alfabética;

3) As entregas anteriores deverão ser programadas de acordo com a estação aceitante.

c) A franquia ser paga por avença.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/12/plain-213375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-03 - DECLARAÇÃO DD7446 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 460/78, de 12 de Agosto, que aprova a tabela de descontos para os grandes utentes.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 460/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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