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Portaria 758/83, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza os Correios e Telecomunicações de Portugal a emitir, para subscrição pública, ao par, 1500000 obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

Texto do documento

Portaria 758/83
de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 37.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do primeiro diploma:

1.º Autorizar os Correios e Telecomunicações de Portugal, com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1500000 obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 26,5%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida do diferencial de 0,5%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 13 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Agosto de cada ano, sendo 1 de Fevereiro de 1984 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.

6.º A duração máxima das obrigações será de 5 anos, e a amortização destas efectuar-se-á por sorteio, em 4 anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Agosto de 1985 e a última em 1 de Agosto de 1988.

7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:

Na 1.ª amortização - 50$00;
Na 2.ª amortização - 75$00;
Na 3.ª amortização - 95$00;
Na 4.ª amortização - 115$00.
8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pelos CTT, por eles respondendo o total das suas receitas.

10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

b) Dos títulos definitivos deverão constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

c) O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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