Portaria 758/83
de 14 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 37.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do primeiro diploma:
1.º Autorizar os Correios e Telecomunicações de Portugal, com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1500000 obrigações, do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.
2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 26,5%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a taxa máxima de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida do diferencial de 0,5%.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 13 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Agosto de cada ano, sendo 1 de Fevereiro de 1984 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até àquela data.
6.º A duração máxima das obrigações será de 5 anos, e a amortização destas efectuar-se-á por sorteio, em 4 anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Agosto de 1985 e a última em 1 de Agosto de 1988.
7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na 1.ª amortização - 50$00;
Na 2.ª amortização - 75$00;
Na 3.ª amortização - 95$00;
Na 4.ª amortização - 115$00.
8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pelos CTT, por eles respondendo o total das suas receitas.
10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
b) Dos títulos definitivos deverão constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
c) O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Julho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.