de 26 de Março
A transmissão fac-similada a distância de mensagens, desenhos, correspondência comercial e outros documentos análogos através das redes comutadas de telecomunicações tem-se estado a divulgar.Reconhecido o interesse em autorizar idêntico serviço mediante utilização da rede telefónica nacional com comutação automática, publica-se o presente Regulamento, que permite, em condições idênticas às estabelecidas para o serviço de teleinformática, a ligação àquela rede do necessário equipamento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto da Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal - anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Empresa Pública Telefones de Lisboa e Porto - anexo II ao mesmo decreto-lei, e visto o artigo 6.º, n.º 5, do primeiro daqueles Estatutos, segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro, aprovar o Regulamento de Uso Público do Serviço de Transmissão de Telegrafia Fac-Similada através da Rede Telefónica Nacional, que passa a fazer parte integrante desta portaria.
Ministério das Comunicações, 15 de Março de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Regulmento de Uso Público de Serviço de Transmissão de Telegrafia
Fac-Similada através da Rede Telefónica Nacional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A rede telefónica nacional, adiante designada RFN, pode ser utilizada pelos seus assinantes para o estabelcimento de comunicações por comutação automática para transmissão de mensagens, correspondência comercial e outros documentos análogos por reprodução fac-similada.Art. 2.º A RFN, concebida e realizada para a transmissão da voz, será utilizada para os fins a que se refere o artigo anterior, no estado em que se encontra, não podendo os assinantes exigir trabalhos especiais de modificação da rede existente.
Art. 3.º Os assinantes não podem usar a RFN para transmissão de telegrafia fac-similada por forma a perturbar o serviço telefónico nacional, sendo obrigados a proceder prontamente a modificação das suas instalações que os serviços competentes dos CTT ou TLP reputem necessária e a aplicar qualquer novo condicionalismo que venha a ser estabelecido.
Art. 4.º Os assinantes não terão direito a quaisquer descontos nas taxas aplicáveis às comunicações telefónicas em caso de dificuldades resultantes de causas imputáveis à transmissão de telegrafia fac-similada.
CAPÍTULO II
Postos telefónicos com faculdade de ligação de aparelhos para transmissão de
telegrafia fac-similada
Art. 5.º A ligação de aparelhos para transmissão de telegrafia fac-similada fica dependente de autorização mediante pedido do assinante, em que sejam especificados o tipo de aparelho que se pretende utilizar e o fim a que se destina.§ único. O assinante apresentará ainda toda a documentação técnica que lhe for exigida.
Art. 6.º Os equipamentos de transmissão fac-similada devem ser instalados por forma a não impedir, modificar ou limitar a possibilidade normal de estabelecimento de comunicações telefónicas originadas no posto a que estejam ligados ou destinadas a este posto.
Art. 7.º A transmissão de telegrafia fac-similada dirá respeito, exclusivamente, às actividades do próprio assinante.
Art. 8.º O assinante fica sujeito a todas as outras leis, regulamentos e normas aplicáveis às telecomunicações e é responsável pela pagamento das taxas e sobretaxas relativas às suas linhas de rede e à utilização destas.
Art. 9.º Nenhuma mudança fundamental pode ser realizada no equipamento autorizado sem o acordo prévio dos CTT ou TLP.
Art. 10.º Os CTT ou TLP podem cancelar as autorizações concedidas desde que o interesse geral o justifique, com pré-aviso não inferior a um ano.
§ único. O cancelamento a que se refere o corpo deste artigo terá efeito imediato quando tenha resultado de infracções ao presente Regulamento.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.