de 16 de Fevereiro
Com o objectivo de conseguir um melhor aproveitamento dos recursos financeiros do País e desse modo assegurar a execução dos programas de financiamento dos planos de fomento, foi oportunamente publicada legislação disciplinando as emissões de títulos de empresas privadas.Assim, o Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional.
Nele se estabelece que dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos não só a emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos, mas também a constituição de empresas cujo capital social seja igual ou superior a 50 milhões de escudos.
Entretanto, o crescimento económico do País e, sobretudo, a tendência para uma maior dimensão das empresas aconselham a que se proceda a um reajustamento do referido condicionalismo - aliás, dentro do propósito afirmado pelo Governo na Lei de Meios para 1972 -, adaptando-o às actuais características e às perspectivas futuras da economia nacional. Para o efeito, alterem-se desde já as normas relativas à emissão de acções. Fica, todavia, para momento ulterior a modificação do regime paralelo da emissão de obrigações, que pareceu aconselhável integrar no diploma que se prepara sobre a disciplina geral desta modalidade de títulos.
O presente decreto-lei simplifica o processo administrativo da concessão de autorizações. Além disso, fornece uma definição mais clara dos actos que devem estar sujeitos a autorização do Ministro das Finanças.
Complementarmente, procede-se à revisão de outros aspectos das actuais disposições, consagrando-se algumas medidas susceptíveis de melhor proteger todos aqueles que são solicitados a aplicar as suas disponibilidades em valores mobiliários. Deste modo se favorece o regular funcionamento do mercado financeiro, através da mobilização de poupanças e da sua orientação para o desenvolvimento económico do País.
Tudo, sem dúvida, destinado à criação de novos estímulos ao investimento produtivo e à dinamização da actividade económica nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Depende de autorização do Ministro das Finanças a emissão de acções no continente e ilhas adjacentes por:
a) Sociedades com a totalidade das suas acções admitidas à cotação numa das bolsas nacionais de valores, desde que sobre as mesmas se tenham efectuado, nos doze meses anteriores à emissão, transacções em mais de oitenta sessões e nestas se haja operado a transferência da titularidade de um numero de acções não inferior a 2 por cento do respectivo total - quando o valor efectivo das emissões exceda, no período de um ano, a importância de 250 milhões de escudos;
b) Sociedades que estejam definitivamente constituídas há, pelo menos, cinco anos, ou que resultem da fusão de sociedades, uma das quais, pelo menos, tenha imediatamente antes exercido a sua actividade por um período mínimo de igual duração, ou que, tendo a totalidade das suas acções admitidas à cotação em uma das bolsas nacionais de valores, não satisfaçam aos requisitos fixados na alínea anterior - sempre que o valor efectivo das emissões exceda, no período de um ano, a importância de 100 milhões de escudos;
c) Quaisquer outras sociedades - quando aquele valor exceda, no mesmo período, a importância de 50 milhões de escudos.
2. Os limites fixados nas alíneas do número anterior podem ser alterados por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Ministro das Finanças.
3. Dependem igualmente de autorização do Ministro das Finanças todas as emissões efectuadas nas províncias ultramarinas e no estrangeiro por sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, sem prejuízo de outras formalidades prescritas na lei.
4. Não estão sujeitas a autorização as emissões de acções correspondentes a incorporação de reservas no capital social, bem como a transformação ou fusão de sociedades, qualquer que seja o seu valor.
5. Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro das Finanças, em decreto, baixar os limites fixados nas alíneas do n.º 1, com referência às emissões a realizar por sociedades que exerçam, ou pretendam exercer, as actividades económicas indicadas no mesmo diploma.
Art. 2.º - 1. O valor efectivo da emissão para os efeitos do artigo precedente determina-se pela maior das importâncias que resultar da multiplicação do valor nominal ou do preço de emissão das acções pelo número de títulos a emitir.
2. Sempre que os títulos a emitir se destinem a ser vendidos ao público pelos tomadores iniciais ou por qualquer entidade intermediária, o valor efectivo a considerar é determinado pela multiplicação do preço de venda final ao público pelo número de títulos a emitir.
Art. 3.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a fixar, em portaria, as condições em que podem ser oferecidos ao público, no continente e ilhas adjacentes, quaisquer títulos ou valores mobiliários.
2. Salvaguardado o cumprimento das condições previstas no número anterior, a oferta ao público, no continente e ilhas adjacentes, de quaisquer títulos ou valores mobiliários emitidos ou a emitir por entidades aí não domiciliadas carece de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 4.º - 1. Depende também de autorização do Ministro das Finanças a constituição, no continente e ilhas adjacentes, de quaisquer empresas cujo capital social seja superior a 100 milhões de escudos.
2. Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro das Finanças, em decreto, baixar o limite fixado no número anterior, com referência às empresas cujo objecto inclua o exercício das actividades económicas mencionadas no mesmo diploma.
Art. 5.º - 1. Os pedidos de autorização para a prática dos actos previstos nos artigos anteriores serão apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que poderá requisitar dos interessados todos os elementos necessários à instrução do respectivo processo.
2. Poderá a mesma Inspecção-Geral solicitar de todas as entidades emitentes de títulos ou valores mobiliários as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste diploma ou ao conhecimento da evolução do mercado financeiro.
Art. 6.º Os notários, conservadores e outros funcionários que intervenham nas escrituras e demais actos decorrentes da constituição de sociedades e da emissão de acções deverão assegurar o rigoroso cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 4.º, solicitando dos interessados os necessários documentos.
Art. 7.º Para efeitos do presente diploma, considera-se que existe oferta ao público de títulos ou valores mobiliários sempre que se verifique um dos seguintes requisitos:
a) Ser efectuada com recurso a quaisquer meios publicitários a promoção da venda dos títulos ou valores mobiliários ou a identificação dos eventuais subscritores ou compradores;
b) Não estar prèviamente identificada a totalidade dos subscritores ou compradores;
c) Ser superior a cem o número de possíveis subscritores ou compradores.
Art. 8.º É permitida a emissão de acções destinadas simultâneamente a subscrição particular e pública.
Art. 9.º As entidades sujeitas a fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros continuam a reger-se, nesta matéria, pela legislação respectiva.
Art. 10.º As infracções ao presente decreto-lei e aos diplomas que de harmonia com ele venham a ser publicados são puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e demais legislação complementar.
Art. 11.º São revogados o artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, na parte respeitante à emissão de acções, o artigo 13.º do mesmo decreto-lei e o artigo 169.º do Código Comercial, na parte a que se refere o artigo 8.º do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.