de 19 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., com sede na Avenida de Fontes Pereira de Melo, 6, 4.º, em Lisboa, a proceder à emissão, ao par, de 130000 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma, correspondentes ao aumento do seu capital social de 300000 para 430000 contos, nas seguintes condições:a) Os actuais accionistas, na proporção do capital social que possuírem, têm preferência na subscrição das acções a emitir, ao par, e realizáveis em numerário, no acto da subscrição;
b) Até ao limite de 5000 acções, não subscritas nos termos da alínea anterior, terá preferência o pessoal da Brisa, ao preço de 750$00, pagável em quatro prestações iguais e trimestrais, vencendo-se a primeira no acto da subscrição. A diferença entre o valor nominal e o preço de emissão deverá ser paga pela Brisa;
c) As restantes acções não subscritas nos termos das alíneas anteriores poderão sê-lo por qualquer interessado, ao par, e liberadas integralmente no acto da subscrição.
Ministério das Finanças, 14 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.