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Portaria 1022/83, de 7 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou por certificados.

Texto do documento

Portaria 1022/83
de 7 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:

1.º Autorizar a LOCAPOR - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, para investidores institucionais e accionistas, ao par, 800000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações, ou por certificados.

2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 30%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa máxima de juro dos depósito a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 2%.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos de capitais e complementar.

5.º Os juros das obrigações contar-se-ão, semestralmente, a partir da data do início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 31 de Maio e 30 de Novembro de cada ano, sendo 31 de Maio de 1984 a data do primeiro pagamento correspondente aos juros contados desde o dia do início da subscrição até àquela data.

6.º A duração máxima das obrigações será de 4 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em duas parcelas iguais em 30 de Novembro de 1986 e 30 de Novembro de 1987.

7.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte dos respectivos planos de amortização, a publicar no Diário da República.

8.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela LOCAPOR, por eles respondendo o total das suas receitas.

9.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na conservatória do registo comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

b) Dos títulos definitivos deverão constar o número e data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;

c) A LOCAPOR deverá solicitar a admissão das obrigações à cotação nas bolsas de valores nacionais.

Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 24 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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