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Portaria 260/81, de 12 de Março

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Sumário

Autoriza a Sociedade Proturotel - Promoção Turística Hoteleira, S. A. R. L., a proceder à emissão, ao par de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma.

Texto do documento

Portaria 260/81

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Sociedade Proturotel - Promoção Turística e Hoteleira, S. A. R. L., com sede na Avenida do Infante D. Henrique, Ponta Delgada, Açores, a proceder à emissão, ao par, de 47100 acções no valor nominal de 1000$00 cada uma, correspondentes ao aumento do seu capital social de 27900 para 75000 contos, nas seguintes condições:

a) 23550 acções serão reservadas, preferencialmente, aos actuais accionistas na proporção do capital de que forem detentores, nos termos do artigo 4.º dos estatutos;

b) As restantes 23550 acções serão postas à subscrição pública, sendo liquidados 20% no acto da subscrição e o restante três dias após a celebração da escritura do aumento de capital;

c) Não se verificando a realização integral da subscrição, será efectuado rateio entre os accionistas que o desejarem;

d) Se o número das acções a que se refere a alínea b) vier a revelar-se insuficiente para satisfação das subscrições, será efectuado rateio;

e) Logo após o rateio serão postos à disposição dos subscritores os montantes correspondentes às acções subscritas e não atribuídas;

f) A Sociedade requerente deverá comprometer-se perante uma bolsa nacional a cumprir, dentro de um prazo não superior a oito meses contados desde a data do fecho da subscrição, todas as formalidades legais para a admissão das acções à cotação oficial dessa bolsa, fazendo prova de tal compromisso junto da Direcção-Geral do Tesouro;

g) Enquanto não for dado cumprimento ao disposto na alínea anterior, observar-se-á a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.

Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Março de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/12/plain-201000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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