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Portaria 335/86, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, ao par, 200000 obrigações do valor nominal de 1000$00.

Texto do documento

Portaria 335/86
de 4 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, o seguinte:

1.º É autorizada a Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A. R. L., com sede em Lisboa, a emitir, ao par, 200000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 5, 10, 20 e 50 obrigações ou certificados destinados a subscrição particular.

2.º Para cada um dos cupões a taxa de juro nominal será a taxa de referência fixada em aviso do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juros, acrescida de um diferencial de 2,5 pontos percentuais.

3.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto complementar.

4.º Os juros das obrigações contar-se-ão, semestralmente, a partir da data de início da subscrição e vencer-se-ão nos dias 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano, sendo 15 de Novembro de 1986 a data do primeiro pagamento correspondente aos juros contados desde o dia do início da subscrição até àquela data.

5.º A duração máxima das obrigações será de cinco anos e a amortização destas efectuar-se-á por sorteio, ao par, em cinco anuidades iguais de 40000 obrigações, em 15 de Maio de 1987, 15 de Maio de 1988, 15 de Maio de 1989, 15 de Maio de 1990 e 15 de Maio de 1991.

6.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.

7.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela Sociedade de Construções Amadeu Gaudêncio, S. A. R. L., por eles respondendo o total das suas receitas.

8.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;

b) Dos títulos definitivos deverá constar o número e data do Diário da República em que foi publicada a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado.

Ministério das Finanças.
Assinada em 19 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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