de 20 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro:1.º O pedido de autorização para a emissão de acções destinadas a subscrição pública será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os seguintes elementos:
a) Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da sociedade que, nos termos dos estatutos, autorizaram a emissão, fixaram as condições da mesma e sobre ela deram parecer favorável;
b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que tenham sido publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;
c) Relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;
d) Certidão da conservatória do registo comercial comprovativa do registo da sociedade e do seu capital;
e) Certidão da Imprensa Nacional-Casa da Moeda comprovativa da selagem dos títulos representativos das acções correspondentes ao capital social da sociedade;
f) Um espécime de cada um dos títulos representativos das acções correspondentes ao capital social da sociedade;
g) Nota justificativa da emissão de acções, da qual constem:
1) Denominação da sociedade e indicação da sua sede;
2) Data da constituição da sociedade e, se a sua duração for limitada, a data em que se extinguirá;
3) Quantidade e número das acções que a sociedade pretende emitir;
4) Modo de representação das acções em títulos, bem como a sua distribuição por estes;
5) Valor nominal e preço de emissão das acções;
6) Indicação do número de acções a emitir ao portador ou nominativas, se for possível;
7) Montante da emissão, categoria de títulos, se for caso disso, e condições de realização;
8) A parte do dividendo que eventualmente será atribuída às acções a emitir e a indicação do modo de cálculo;
9) Condições do exercício do direito de preferência na subscrição;
10) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação dos títulos e das instituições de crédito onde se realizará a subscrição do público;
11) Declaração sobre se já tem acções cotadas em bolsa e, em caso negativo, se se compromete, como condição da emissão, a requerer a admissão;
h) Nota descritiva das actividades, rentabilidade, estrutura financeira da empresa e fim da emissão, nomeadamente o seguinte:
1) Posição relativa da empresa no sector ou ramo em que exerce a sua actividade;
2) Descrição dos principais mercados e lugar que a sociedade ocupa nos mesmos;
3) Pessoal: evolução dos efectivos nos últimos três anos;
4) Principais instalações: indicação resumida sobre o número e a repartição geográfica das diversas instalações e equipamento, terrenos e outros estabelecimentos de exploração, com os traços mais salientes da evolução verificada nos últimos três anos (indicar se a sociedade é proprietária ou não das instalações);
5) Actividades e produção da sociedade:
descrição das actividades exercidas actualmente pela sociedade. Indicação dos volumes da produção e vendas verificados nos últimos três anos;
6) Situação financeira, discriminando a estrutura do activo e do passivo e rentabilidade da sociedade: quadro de origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos exercícios, comentando:
Resultados, repartição dos lucros e dividendos postos a pagamento nos últimos três exercícios;
Indicação dos métodos de avaliação das imobilizações, amortizações, stocks e trabalhos em curso;
Montante das amortizações efectuadas nos últimos três exercícios;
7) Orientações e perspectivas futuras, nomeadamente para os dois anos subsequentes, nas áreas de vendas, produção, pessoal e situação financeira;
8) Fim da emissão.
2.º O pedido de autorização para ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os elementos necessários à perfeita compreensão das circunstâncias e afins da oferta.
3.º O pedido de autorização para emissão de obrigações será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os seguintes elementos:
a) Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da entidade emitente que, nos termos dos respectivos estatutos, deliberaram a realização da emissão, fixaram as condições da mesma e sobre elas deram parecer favorável;
b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que tenham sido publicados, bem como todas as alterações verificadas;
c) Relatório e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;
d) Certidão da conservatória do registo comercial comprovativa do registo da entidade emitente e do seu capital, quando esteja sujeita a esse registo;
e) Plano de amortizações;
f) Se a entidade emitente possuir bens imobiliários e o balanço não mostrar que se acha garantido o pagamento dos encargos do empréstimo, certidão da matriz predial, havendo-a, que abranja os três últimos anos;
g) Nota justificativa da emissão, consoante os casos, da qual deve constar, além do fim a que se destina:
1) Montante global das obrigações a emitir, número, valor nominal, categoria, modo de representação, bem como a sua distribuição pelos títulos;
2) Preço de emissão e condições de realização;
3) Datas em que terão lugar o pagamento dos juros e amortizações;
4) Taxa de juro nominal e taxa de rendimento real das obrigações;
5) Outros benefícios atribuídos aos títulos;
6) Duração do empréstimo, métodos de amortização, faculdade de amortização antecipada, sorteio e preço de reembolso das obrigações;
7) Regime fiscal;
8) Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros;
9) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação e das instituições de crédito onde se realizará a subscrição ou outro modo de colocação das obrigações;
10) Declaração sobre se já tem obrigações cotadas em bolsa e, em caso negativo, se se compromete, como condição de emissão, a requerer a admissão;
11) Demonstração de que a entidade emitente tem capacidade financeira para fazer face aos encargos do empréstimo obrigacionista;
12) Demonstração de que o pedido está de harmonia com os requisitos exigidos pela lei comercial;
h) Nota descritiva das actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa e fim da emissão, nomeadamente com indicação dos elementos referidos na alínea h), n.os 1 a 8, do número anterior;
i) Tratando-se de obrigações convertíeis em acções, o relatório apresentado à assembleia geral nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 397/71, de 22 de Setembro;
j) Tratando-se de obrigações participantes, a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-P/77, de 29 de Agosto;
k) Tratando-se de obrigações a emitir nos termos do Decreto-Lei 353-M/77, de 29 de Agosto, a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma;
l) Em todos os casos em que não haja lugar à subscrição pública, indicação dos nomes ou firmas sociais dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.