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Portaria 355/79, de 20 de Julho

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Sumário

Estabelece os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização para a emissão de acções destinadas a subscrição pública, a apresentar na Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 355/79

de 20 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro:

1.º O pedido de autorização para a emissão de acções destinadas a subscrição pública será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da sociedade que, nos termos dos estatutos, autorizaram a emissão, fixaram as condições da mesma e sobre ela deram parecer favorável;

b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que tenham sido publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;

c) Relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;

d) Certidão da conservatória do registo comercial comprovativa do registo da sociedade e do seu capital;

e) Certidão da Imprensa Nacional-Casa da Moeda comprovativa da selagem dos títulos representativos das acções correspondentes ao capital social da sociedade;

f) Um espécime de cada um dos títulos representativos das acções correspondentes ao capital social da sociedade;

g) Nota justificativa da emissão de acções, da qual constem:

1) Denominação da sociedade e indicação da sua sede;

2) Data da constituição da sociedade e, se a sua duração for limitada, a data em que se extinguirá;

3) Quantidade e número das acções que a sociedade pretende emitir;

4) Modo de representação das acções em títulos, bem como a sua distribuição por estes;

5) Valor nominal e preço de emissão das acções;

6) Indicação do número de acções a emitir ao portador ou nominativas, se for possível;

7) Montante da emissão, categoria de títulos, se for caso disso, e condições de realização;

8) A parte do dividendo que eventualmente será atribuída às acções a emitir e a indicação do modo de cálculo;

9) Condições do exercício do direito de preferência na subscrição;

10) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação dos títulos e das instituições de crédito onde se realizará a subscrição do público;

11) Declaração sobre se já tem acções cotadas em bolsa e, em caso negativo, se se compromete, como condição da emissão, a requerer a admissão;

h) Nota descritiva das actividades, rentabilidade, estrutura financeira da empresa e fim da emissão, nomeadamente o seguinte:

1) Posição relativa da empresa no sector ou ramo em que exerce a sua actividade;

2) Descrição dos principais mercados e lugar que a sociedade ocupa nos mesmos;

3) Pessoal: evolução dos efectivos nos últimos três anos;

4) Principais instalações: indicação resumida sobre o número e a repartição geográfica das diversas instalações e equipamento, terrenos e outros estabelecimentos de exploração, com os traços mais salientes da evolução verificada nos últimos três anos (indicar se a sociedade é proprietária ou não das instalações);

5) Actividades e produção da sociedade:

descrição das actividades exercidas actualmente pela sociedade. Indicação dos volumes da produção e vendas verificados nos últimos três anos;

6) Situação financeira, discriminando a estrutura do activo e do passivo e rentabilidade da sociedade: quadro de origem e aplicação de fundos relativos aos três últimos exercícios, comentando:

Resultados, repartição dos lucros e dividendos postos a pagamento nos últimos três exercícios;

Indicação dos métodos de avaliação das imobilizações, amortizações, stocks e trabalhos em curso;

Montante das amortizações efectuadas nos últimos três exercícios;

7) Orientações e perspectivas futuras, nomeadamente para os dois anos subsequentes, nas áreas de vendas, produção, pessoal e situação financeira;

8) Fim da emissão.

2.º O pedido de autorização para ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os elementos necessários à perfeita compreensão das circunstâncias e afins da oferta.

3.º O pedido de autorização para emissão de obrigações será apresentado na Direcção-Geral do Tesouro, mediante requerimento, instruído com os seguintes elementos:

a) Actas autenticadas das reuniões dos órgãos sociais da entidade emitente que, nos termos dos respectivos estatutos, deliberaram a realização da emissão, fixaram as condições da mesma e sobre elas deram parecer favorável;

b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que tenham sido publicados, bem como todas as alterações verificadas;

c) Relatório e contas respeitantes aos três últimos exercícios e indicação do Diário do Governo ou do Diário da República em que os mesmos tenham sido publicados;

d) Certidão da conservatória do registo comercial comprovativa do registo da entidade emitente e do seu capital, quando esteja sujeita a esse registo;

e) Plano de amortizações;

f) Se a entidade emitente possuir bens imobiliários e o balanço não mostrar que se acha garantido o pagamento dos encargos do empréstimo, certidão da matriz predial, havendo-a, que abranja os três últimos anos;

g) Nota justificativa da emissão, consoante os casos, da qual deve constar, além do fim a que se destina:

1) Montante global das obrigações a emitir, número, valor nominal, categoria, modo de representação, bem como a sua distribuição pelos títulos;

2) Preço de emissão e condições de realização;

3) Datas em que terão lugar o pagamento dos juros e amortizações;

4) Taxa de juro nominal e taxa de rendimento real das obrigações;

5) Outros benefícios atribuídos aos títulos;

6) Duração do empréstimo, métodos de amortização, faculdade de amortização antecipada, sorteio e preço de reembolso das obrigações;

7) Regime fiscal;

8) Eventuais garantias destinadas a assegurar o reembolso das obrigações e o pagamento dos juros;

9) Indicação das instituições financeiras que garantam a colocação e das instituições de crédito onde se realizará a subscrição ou outro modo de colocação das obrigações;

10) Declaração sobre se já tem obrigações cotadas em bolsa e, em caso negativo, se se compromete, como condição de emissão, a requerer a admissão;

11) Demonstração de que a entidade emitente tem capacidade financeira para fazer face aos encargos do empréstimo obrigacionista;

12) Demonstração de que o pedido está de harmonia com os requisitos exigidos pela lei comercial;

h) Nota descritiva das actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa e fim da emissão, nomeadamente com indicação dos elementos referidos na alínea h), n.os 1 a 8, do número anterior;

i) Tratando-se de obrigações convertíeis em acções, o relatório apresentado à assembleia geral nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 397/71, de 22 de Setembro;

j) Tratando-se de obrigações participantes, a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353-P/77, de 29 de Agosto;

k) Tratando-se de obrigações a emitir nos termos do Decreto-Lei 353-M/77, de 29 de Agosto, a proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do referido diploma;

l) Em todos os casos em que não haja lugar à subscrição pública, indicação dos nomes ou firmas sociais dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Julho de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/20/plain-210864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-22 - Decreto-Lei 397/71 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-M/77 - Ministério das Finanças

    Permite ao Ministro das Finanças, em circunstâncias especiais, autorizar as empresas públicas, as sociedades anónimas e as sociedades por quotas a emitirem obrigações que apresentem juro e plano de reembolso dependentes e variáveis em função dos seus lucros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-P/77 - Ministério das Finanças

    Determina que as sociedades que têm a faculdade de emitir obrigações e as empresas públicas podem emitir obrigações que, além de conferirem aos seus titulares o direito a um juro fixo, os habilitem a um juro suplementar ou a um prémio de reembolso.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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