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Decreto-lei 397/71, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/71

de 22 de Setembro

A criação de novas modalidades de aplicação de poupanças tem constituído preocupação do Governo e insere-se na orientação traçada, quer no Plano de Fomento em curso, quer nas leis de autorização das receitas e despesas referentes aos últimos anos. Com efeito, a diversificação das formas de aplicação de capitais facilita, para o detentor de poupanças, a escolha das modalidades que melhor se adaptem às suas motivações de investimento, podendo, assim, incrementar a mobilização dessas poupanças para o financiamento do desenvolvimento económico e social.

Os chamados «depósitos de poupança», recentemente criados, bem como os fundos de investimentos mobiliários, previstos pelo Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, e regulamentados pelo Decreto 46342, de 20 de Maio do mesmo ano, constituem exemplos daquela diversificação quanto aos instrumentos tradicionais do mercado financeiro. E em idêntica linha se inscreve a criação de novos tipos de valores mobiliários, entre os quais se evidenciam as obrigações convertíveis em acções.

A experiência registada no estrangeiro, tanto em mercados nacionais como internacionais, demonstra que este tipo de obrigações, dadas as suas características específicas, é um instrumento capaz de suscitar elevado interesse por parte dos investidores e representa, simultâneamente, processo adequado de financiamento das empresas.

Na realidade, conjugando elementos próprios de dois títulos diferentes, as obrigações convertíveis não só oferecem ao seu detentor, se e enquanto a conversão não for pedida, os direitos titulados por uma obrigação simples, nomeadamente o direito a receber um rendimento fixo e a ser reembolsado segundo um esquema conhecido, como também a possibilidade de, por sua livre decisão, se tornar accionista da sociedade, nas condições de antemão estabelecidas.

Este processo de financiamento permite às empresas obter recursos que melhor se adaptem às características dos respectivos investimentos e equilibrar mais fàcilmente a estrutura dos capitais que são postos à sua disposição.

Os condicionalismos que presidem à emissão de obrigações convertíveis são susceptíveis de sofrer variações consideráveis, quer ao longo do tempo, quer de país para país, quer ainda de acordo com as situações e necessidades das empresas que as emitem. Daí que mesmo uma regulamentação muito pormenorizada da matéria não fosse capaz de assegurar um sistema que se adaptasse a todas as hipóteses que podem surgir.

Considera-se necessário, todavia, fixar os princípios gerais a que devem obedecer a emissão de obrigações convertíveis e o regime destas, tendo em vista, designadamente, o equilíbrio dos vários interesses em jogo, sem prejuízo de, pela autorização administrativa a que ficam sujeitos vários actos, se estabelecer para cada caso o condicionalismo que se julgue mais adequado.

Mas deve observar-se que o regime adoptado pelo presente diploma não se apresenta inteiramente satisfatório, pois, além do mais, deixa de fora múltiplos aspectos que, sendo comuns às obrigações convertíveis em acções e às obrigações não convertíveis, melhor cabem numa regulamentação geral da matéria.

Ora, a disciplina genérica das obrigações emitidas por sociedades, para ser perfeitamente adequada, terá de abranger aspectos não previstos ou apenas aflorados nos escassos preceitos legais que regulam hoje esta matéria - assim, por exemplo, a organização comum dos obrigacionistas para defesa dos seus direitos. E terá, por outro lado, de se relacionar com a disciplina das assembleias gerais, da fusão e transformação de sociedades, da falência e de tantos outros institutos, alguns dos quais a nossa lei actual regula em termos reconhecidamente imperfeitos. Acresce que poderiam ser previstas outras modalidades de títulos emitidos por sociedades, sem a natureza de acções e também susceptíveis de concorrer para o investimento de capitais nessas empresas.

A preparação cuidada de um texto legislativo sobre tão variadas e complexas matérias - cujos trabalhos preparatórios estão, aliás, em curso - não se compadece com a urgência de medidas destinadas a satisfazer os objectivos indicados. Por isso, este diploma tem sòmente o fim de ir ao encontro de uma conveniência julgada premente das empresas, dos investidores e da economia, enquanto não for publicado outro que regule as obrigações em geral.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas podem emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente, nos termos prèviamente fixados.

2. Às obrigações convertíveis em acções é aplicável o preceituado na lei para as demais obrigações emitidas por sociedades, na medida em que não contenda com as disposições do presente decreto-lei.

3. Do registo da emissão das obrigações a que se referem os números anteriores, além dos requisitos normais, deverá constar a indicação do direito de conversão conferido aos seus titulares e as condições em que essa conversão poderá ser realizada.

Art. 2.º Só poderão emitir obrigações convertíveis as sociedades anónimas que preencham os seguintes requisitos mínimos:

a) Estarem definitivamente constituídas há dois ou mais anos e com os dois últimos balanços regularmente aprovados pelas suas assembleias gerais, ou resultarem da fusão de sociedades, das quais uma, pelo menos, se encontre nestas condições;

b) Terem as suas acções cotadas em uma das Bolsas de valores de Lisboa ou Porto.

Art. 3.º - 1. A emissão, no continente ou nas ilhas adjacentes, de obrigações convertíveis depende de autorização do Ministro das Finanças, devendo os respectivos pedidos ser apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que poderá requisitar dos interessados os elementos necessários à instrução dos respectivos processos.

2. A autorização referida no número anterior compreende a que, nos termos legais, seja exigida para a emissão de acções destinadas à correspondente conversão, ou para a alteração do pacto social que a mesma implicar.

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às obrigações convertíveis a emitir nas províncias ultramarinas ou em país estrangeiro por sociedades que tenham a sua sede no continente ou nas ilhas adjacentes.

Art. 4.º O parecer que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos deva emitir, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, quanto à emissão de obrigações convertíveis, abrange a emissão de acções a que tenha de se proceder para efeitos da conversão.

Art. 5.º - 1. A emissão de obrigações convertíveis tem de ser deliberada em assembleia geral dos accionistas, que definirá as respectivas condições.

2. A assembleia geral convocada para os efeitos do número anterior respeitará, tanto no que se refere ao mínimo de representação de capital social e de accionistas, como à maioria de votos exigida para a deliberação, o que sobre o assunto se encontrar estabelecido nos estatutos da sociedade ou, não existindo disposição especial, o que os mesmos ou a lei dispuserem relativamente aos aumentos de capital.

3. A deliberação prevista no n.º 1 implica a aprovação do aumento do capital social no montante e nas condições que vierem a ser necessários para satisfazer os pedidos de conversão.

Art. 6.º - 1. A deliberação da assembleia geral será precedida de relatório da administração e do parecer sobre este emitido pela entidade fiscalizadora da sociedade.

2. O relatório da administração deve especificar, designadamente:

a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações e o preço por que serão emitidas e reembolsadas, ou o modo de o determinar, a taxa ou taxas de juro e o plano de amortização do empréstimo;

b) As bases e termos da conversão;

c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito previsto no n.º 1 do artigo 7.º e as razões de tal medida;

d) Os nomes ou firmas sociais dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra à subscrição pública.

Art. 7.º - 1. Os accionistas têm direito de preferência na subscrição das obrigações convertíveis, a não ser que esse direito seja excluído pela assembleia geral que deliberar sobre a respectiva emissão.

2. Não pode tomar parte na votação que exclua o direito de preferência dos accionistas na subscrição de obrigações convertíveis todo aquele que puder beneficiar especìficamente com tal exclusão, nem as suas acções serão tidas em consideração no cálculo do número de presenças necessário para a reunião da assembleia geral e da maioria exigida para a deliberação.

Art. 8.º - 1. As condições fixadas pela assembleia geral dos accionistas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, para a emissão de obrigações convertíveis só podem ser alteradas, sem o assentimento dos obrigacionistas, desde que da alteração não resulte para estes qualquer redução das respectivas vantagens ou direitos ou aumento dos seus encargos.

2. As alterações a que se refere o número anterior carecem ainda de ser aprovadas pela assembleia geral da sociedade, nos termos prescritos para a deliberação prevista no artigo 5.º, e homologadas pelo Ministro das Finanças.

Art. 9.º - 1. Os obrigacionistas têm direito aos juros das respectivas obrigações até ao momento da conversão, o qual, para este efeito, se reporta sempre ao termo do trimestre em que o pedido de conversão é apresentado.

2. Das condições da emissão constará sempre o regime de atribuição de dividendos que, no exercício durante o qual a conversão tiver lugar, deverá ser aplicável às acções em que as obrigações se converterem.

Art. 10.º - 1. Sempre que a sociedade emitente das obrigações convertíveis deva, nos termos da lei, ter averbada em nome de pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa determinada parte proporcional das acções representativas do seu capital social, os titulares dessas obrigações que não tenham aquela nacionalidade só terão direito à conversão se e na medida em que o seu exercício não implicar violação da referida exigência legal.

2. Não sendo possível, em virtude do disposto no número anterior, atender integralmente os pedidos de conversão, proceder-se-á a rateio entre os obrigacionistas a quem a conversão foi recusada, na proporção do número de obrigações que pretendam converter.

Art. 11.º - 1. A partir da data da autorização da emissão de obrigações convertíveis, e enquanto for possível a qualquer obrigacionista exercer o direito de conversão, é vedado à sociedade emitente alterar as condições da repartição de lucros fixadas nos estatutos, dar acções próprias em pagamento de dividendos ou a outro título que não seja o de aumento de capital por incorporação de reservas, amortizar o seu capital ou reduzi-lo mediante reembolso e atribuir privilégios às acções existentes.

2. Se o capital social for reduzido em consequência de perdas, os direitos dos obrigacionistas que optem pela conversão reduzir-se-ão correlativamente, como se esses obrigacionistas tivessem sido accionistas a partir da emissão das obrigações.

3. Durante o período de tempo referido no n.º 1, a sociedade só poderá emitir novas obrigações convertíveis, alterar o valor nominal das suas acções, distribuir reservas aos accionistas, aumentar o capital social mediante acções a realizar em numerário ou por incorporação de reservas e praticar qualquer outro acto que possa afectar os direitos dos obrigacionistas que venham a optar pela conversão, desde que a estes sejam assegurados direitos iguais aos dos accionistas.

4. Os direitos referidos na parte final do número anterior não abrangem o de receber quaisquer rendimentos dos títulos ou das reservas em causa, relativamente a período anterior à data em que a conversão vier a produzir os seus efeitos.

Art. 12.º - 1. Deliberada a emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, será lavrada escritura de aumento de capital, com intervenção dos respectivos administradores ou directores, os quais serão dispensados da afirmação exigida pelo n.º 2 do artigo 111.º do Código do Notariado.

2. Titulado o aumento de capital, será obrigatòriamente requerida, no prazo de noventa dias, a contar da data da escritura, a correspondente inscrição no registo comercial.

3. Como requisitos especiais, a inscrição deverá apenas conter o aumento de capital deliberado, a conversão a que o aumento se destina, as condições da conversão, o prazo dentro do qual esta poderá efectuar-se e a data da deliberação.

4. A inscrição será provisória por natureza e, se não for também provisória por dúvidas, subsistirá até ser totalmente convertida em definitiva ou cancelada.

5. A inscrição provisória do aumento de capital pode ser tornada definitiva, por averbamentos sucessivos de conversão parcial, à medida em que venha a efectuar-se a emissão das respectivas acções.

Art. 13.º - 1. No primeiro mês de cada trimestre, a administração da sociedade, mediante deliberação consignada em acta, deve emitir as acções que caibam aos obrigacionistas que houverem pedido a conversão no trimestre anterior e promover obrigatòriamente, dentro dos trinta dias imediatos, a conversão do registo provisório do aumento de capital correspondente às acções emitidas.

2. Os averbamentos de conversão serão lavrados com base em pública-forma ou fotocópia da acta a que se refere o número anterior.

3. Não obsta à emissão destas acções o facto de não estarem integralmente liberadas as antigas.

4. Não será necessário proceder à emissão a que se referem os números anteriores, quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.

Art. 14.º - 1. Enquanto houver obrigações convertíveis, a incorporação da sociedade emitente em outra sociedade, ou a fusão daquela com outra ou outras sociedades, só pode efectuar-se, sem o assentimento dos obrigacionistas, desde que a primeira delibere oferecer, com a homologação do Ministro das Finanças, o reembolso das obrigações mediante aviso publicado num dos jornais mais lidos na localidade da sede social e, se a sociedade tiver recorrido à subscrição pública, no Diário do Governo, devendo esta última publicação indicar o título e o lugar de publicação daquele jornal e a data desta.

2. O reembolso deve ser pedido pelos obrigacionistas no prazo de noventa dias a contar da publicação ou da última das publicações prescritas no número anterior, e a sociedade efectuá-lo dentro de trinta dias a contar da apresentação do pedido de cada obrigacionista.

3. As obrigações podem, em qualquer caso, ser convertidas em acções da sociedade incorporante ou da nova sociedade, carecendo igualmente as novas condições de conversão de ser homologadas pelo Ministro das Finanças antes de se efectuar a incorporação ou a fusão, salvo se a sociedade emitente provar que todos os obrigacionistas foram reembolsados.

4. A sociedade incorporante ou a nova sociedade ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no presente diploma como se da sociedade emitente se tratasse.

Art. 15.º Se a sociedade emitente de obrigações convertíveis fizer concordata com os seus credores, o direito de conversão pode ser exercido logo que a concordata for homologada e nas condições por ela estabelecidas.

Art. 16.º Se a sociedade que tiver emitido obrigações convertíveis se dissolver, sem que isso resulte de fusão ou incorporação, podem os obrigacionistas, na falta de caução idónea, exigir o reembolso antecipado, o qual, todavia, lhes não pode ser imposto pela sociedade.

Art. 17.º - 1. Às obrigações emitidas nos termos do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, podendo o Ministro das Finanças isentar, total ou parcialmente, a sociedade emitente, ou os obrigacionistas, dos impostos que sejam devidos por virtude das operações de conversão.

2. Os emolumentos de admissão à cotação na bolsa e, no caso de ter havido prévio registo de emissão das obrigações, os da inscrição a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º deste diploma incidirão apenas sobre a diferença entre a soma dos valores nominais das obrigações convertíveis e a das acções que, nos termos das condições da conversão, lhes corresponderem.

Art. 18.º - 1. As sociedades que, à data da publicação deste diploma, tiverem obrigações por amortizar poderão requerer ao Ministro das Finanças, no prazo de dois anos contado da referida data, autorização para que as mesmas possam ser total ou parcialmente amortizadas por conversão em acções das referidas sociedades.

2. As sociedades requerentes e os obrigacionistas deverão satisfazer, na parte aplicável, ao preceituado neste diploma e sujeitar-se ao condicionalismo nele estabelecido.

3. O disposto nos números anteriores não obsta às modificações que, nos termos gerais, possam ser introduzidas no regime das obrigações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 13 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/22/plain-19465.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-20 - Decreto 46342 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição e funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das correspondentes sociedades gestoras e entidades depositárias.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-10 - Portaria 197/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 397/71, que autoriza as sociedades anónimas a emitir obrigações que confiram aos seus titulares o direito de conversão em acções da sociedade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-20 - Portaria 355/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização para a emissão de acções destinadas a subscrição pública, a apresentar na Direcção-Geral do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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