Portaria 383/84
de 16 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:
1.º Autorizar a PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., com sede em Lisboa, a emitir 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados.
2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 29,5%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a taxa máxima de juros dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 1,5%.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto complementar e a redução de 50% do imposto de capitais.
5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, sendo 1 de Janeiro de 1985 a data do primeiro pagamento, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição e realização até àquela data.
6.º A duração máxima das obrigações será de 5 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em quatro anuidades, na data do vencimento da segunda prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a primeira amortização efectuada em 1 de Julho de 1986 e a última em 1 de Julho de 1989.
7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na primeira amortização - 50$00;
Na segunda amortização - 75$00;
Na terceira amortização - 95$00;
Na quarta amortização - 115$00.
8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte do respectivo plano de amortização a publicar no Diário da República.
9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P., por eles respondendo o total das suas receitas.
10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.ª A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.ª Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
3.ª O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.