de 15 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar o Banco de Fomento Nacional, E. P., com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição pública, ao par, 1000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.A taxa de juro nominal do primeiro cupão é de 17%. Para cada um dos cupões seguintes a taxa será a dos depósitos a prazo com vencimento a um ano e um dia, em vigor no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, deduzida de três pontos e, por cada cupão já vencido, adicionada de um ponto. Em caso de reajustamento de taxas, a taxa de juro anual nominal não será inferior a 15%.
Ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, é concedida aos juros das obrigações a isenção de impostos.
Os juros das obrigações contar-se-ão e vencer-se-ão semestralmente e a partir da data do início da subscrição.
A duração máxima das obrigações é de três anos e o montante global do empréstimo será amortizado, ao par, de uma só vez, três anos após a data do início da subscrição.
As condições de pagamento dos juros e da amortização do empréstimo farão parte do respectivo plano de amortização, a publicar no Diário da República.
Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.ª A emissão poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.ª Dos títulos definitivos deverá constar o número e data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
3.ª A fixação do período de subscrição deverá ser proposta pelo Banco à Direcção-Geral do Tesouro, logo que enviados os documentos mencionados na condição 1.ª Ministério das Finanças e do Plano, 30 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.