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Portaria 21477, de 18 de Agosto

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Sumário

Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais.

Texto do documento

Portaria 21477

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e tendo em consideração os limites de taxas de juro estabelecidos no mesmo artigo, fixar, sob proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, os seguintes limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais:

a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem;

b) 1 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 15 dias;

c) 1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a 15 dias, mas não a 30 dias;

d) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;

e) 3 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

f) 3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.

Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/08/18/plain-256767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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