Portaria 663/82
de 3 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de qualquer número de obrigações, desde que divisível por 20, destinadas à subscrição por instituições de crédito.
2.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%.
3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, sendo o primeiro vencimento a 30 de Outubro de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data, e o último a 30 de Abril de 1989.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção de imposto de capitais e de imposto complementar.
5.º A duração de vida das obrigações será de 7 anos. A amortização efectuar-se-á, ao par, em 10 semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 30 de Outubro de 1984 e a última em 30 de Abril de 1989. A importância total de cada uma das semestralidades de amortização será dividida pelas entidades portadoras de certificados, na proporção dos respectivos montantes.
6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/82, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Abril de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Junho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.