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Decreto-lei 46380, de 11 de Junho

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Sumário

Regula as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» -

Texto do documento

Decreto-Lei 46380

Pelo Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, foram criados para a metrópole novos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento nacional», cujas condições de emissão e circulação vieram a ser reguladas pelo Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e pelo contrato entre o Estado e o Banco de Portugal de 26 de

Outubro do mesmo ano.

A utilização destes títulos como meio de canalizar, para o desenvolvimento económico, fundos de outro modo improdutivos traduziu-se num sensível aperfeiçoamento da estrutura monetário-financeira metropolitana. A frutuosa experiência alcançada neste domínio fundamentou a decisão de estender ao ultramar os benefícios decorrentes da aplicação deste instrumento de crédito, decisão que veio a ser concretizada com a publicação do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, que criou as promissórias de fomento

ultramarino.

Tornando-se agora oportuno estabelecer as normas reguladoras da emissão e circulação destas promissórias, julgou-se conveniente introduzir, com referência ao estatuto legal adoptado para os títulos metropolitanos, algumas alterações determinadas quer pelas necessidades de adaptação a uma diferente estrutura monetário-financeira, quer pela observação do modo como tem funcionado, na prática, o sistema instituído para a

metrópole.

Para além de alterações de carácter puramente secundário, que em pouco atingem as bases legais em que assentou a criação das promissórias de fomento nacional, julga-se oportuno referir e de algum modo justificar a diferente fisionomia conferida aos títulos similares ultramarinos na parte referente às suas características de liquidez, que, aliás, constituíram, no caso da metrópole, elemento fundamental na definição dos atributos essenciais daqueles instrumentos de crédito.

Assim, no modelo metropolitano, a tomada directa de promissórias pelo banco emissor, embora não inteiramente excluída, foi relegada para plano secundário, aceitando o Banco de Portugal, em contrapartida, a responsabilidade de adquirir, aos seus tomadores directos, as promissórias em circulação até ao limite fixado em contrato com o Estado.

Apesar da sua reconhecida perfeição técnica, este modelo não poderia ser integralmente aplicado ao ultramar sem provocar uma apreciável limitação da utilidade dos títulos, até porque, em certas províncias, as insuficiências dos respectivos sistemas de crédito não permitiriam a emissão de promissórias sem a intervenção directa do banco emissor.

Julgou-se, além disso, que a escassez de recursos financeiros, característica das estruturas ultramarinas, autorizaria a mobilização imediata dos fundos que - de qualquer forma e a seguir-se o exemplo da metrópole - os bancos emissores seriam obrigados a cativar para fazer face às aquisições de promissórias tomadas, em primeira instância,

pelas outras instituições de crédito.

Por tudo isto se decidiu prever a aquisição directa de promissórias de fomento ultramarino, não só pelos bancos comerciais, mas também pelos bancos emissores das províncias ultramarinas interessadas. De resto, a experiência colhida com os títulos emitidos na metrópole mostra que os bancos comerciais não têm interesse em transferir as promissórias por eles subscritas para a posse do banco emissor, pelo menos enquanto o seu quantitativo não ultrapassar os limites legalmente fixados para a inclusão nas

respectivas reservas de caixa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» são reguladas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1. As promissórias de fomento ultramarino são títulos nominativos expressos em moeda com curso legal na província ultramarina em que forem emitidos, reembolsáveis no prazo de cinco anos e averbáveis ùnicamente a favor das instituições de crédito mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro

de 1963.

2. O valor de cada título não será inferior a 1000000$00 nem excederá 10000000$00.

Art. 3.º A emissão de promissórias de fomento ultramarino será efectuada, em cada província ultramarina, pelo respectivo governador, sendo o seu produto exclusivamente destinado ao financiamento de investimentos previstos em planos de fomento da província- onde a emissão se realizar, devidamente aprovados pelo Conselho de Ministros

para os Assuntos Económicos.

Art. 4.º A emissão de promissórias de fomento ultramarino depende de prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, dada por decreto no qual se estabelecerá o quantitativo global de cada emissão.

Art. 5.º Ao estabelecer o quantitativo global de cada emissão de promissórias de fomento ultramarino, os Ministros das Finanças e do Ultramar terão em conta as necessidades de financiamento da província onde os títulos deverão ser emitidos e as possibilidades da sua colocação, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço dos empréstimos contraídos pelas províncias ultramarinas em virtude da emissão de promissórias de fomento ultramarino ficará a cargo dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias a que respeitarem as emissões efectuadas.

Art. 7.º As instituições de crédito mencionadas na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 não serão obrigadas a subscrever promissórias emitidas na província ultramarina onde exercerem a sua actividade por quantitativo superior ao que corresponder à percentagem das suas disponibilidades de caixa que for fixada de harmonia com o disposto na parte final do artigo 77.º do mesmo decreto-lei.

Art. 8.º O quantitativo das promissórias a subscrever pelo banco emissor de cada província ultramarina será estabelecido, caso por caso, por acordo entre o Estado, representado pelo Ministro do Ultramar, e o referido banco emissor.

Art. 9.º - 1. Em casos de reconhecidas dificuldades financeiras de bancos comerciais detentores de promissórias de fomento ultramarino que imponham a imediata liquidação dos respectivos títulos, ou ainda quando o volume de promissórias em carteiras ultrapasse o limite considerado no artigo 7.º deste decreto-lei, o governo da província emitente das promissórias obriga-se a promover a sua transferência para outras entidades ou, se necessário, a proceder ao reembolso antecipado das mesmas.

2. Com vista à consecução das finalidades procuradas no n.º 1 do presente artigo, o Ministro do Ultramar poderá, nomeadamente, fazer uso da faculdade conferida na parte final do artigo 77.º do Decreto-Lei 45296.

Art. 10.º As promissórias de fomento ultramarino vencerão juro de taxa anual não superior a 2 por cento, pagável no fim de cada semestre; serão inconvertíveis e beneficiarão de todas as garantias, privilégios e isenções concedidos aos títulos de dívida

pública fundada e seus rendimentos.

Art. 11.º As promissórias de fomento ultramarino são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito entre as instituições de crédito tomadoras de cada província, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente à província emitente e a terceiros desde a data da respectiva inscrição no livro de registo a cargo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província a que a emissão respeitar.

Art. 12.º - 1. As transmissões a título oneroso de promissórias de fomento ultramarino

serão efectuadas pelo capital nominal.

2. Quando as transmissões se efectuarem antes do vencimento do juro do período semestral que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, como compensação, um prémio sobre a importância antecipada de taxa não superior à de desconto do banco emissor da província onde a operação se realizar e pelo tempo que faltar para o referido vencimento.

3. As instituições de crédito escriturarão as promissórias de que forem possuidoras pelos

respectivos valores nominal.

Art. 13.º Tanto a aquisição como a alienação, por acto entre vivos e a título oneroso, de promissórias de fomento ultramarino efectuadas com infracção do disposto no artigo anterior são puníveis nos termos previstos no artigo 122.º do Decreto-Lei 45296.

Art. 14.º - 1. As províncias ultramarinas, em qualquer das datas do vencimento de juros das promissórias, poderão antecipar aos portadores o reembolso do respectivo capital.

2. O director ou o chefe, conforme o caso, dos serviços de Fazenda e contabilidade da província onde as promissórias houverem sido emitidas notificará, com quinze dias de antecedência, pelo menos, o exercício dessa faculdade às instituições de crédito em cujo nome as promissórias se encontrem registadas.

Art. 15.º - 1. Das promissórias de fomento ultramarino constarão sempre:

a) Número do título;

b) Capital;

c) Datas da emissão e do reembolso:

d) Taxa de juro e respectivos vencimentos.

2. Os pagamentos de juros serão anotados no próprio título.

Art. 16.º As promissórias de fomento ultramarino conterão a assinatura do director ou chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade da província a que a emissão respeitar, autenticada com o selo branco dos respectivos serviços, e serão visadas pelo governador

da província.

Art. 17.º - 1. Os serviços de Fazenda e contabilidade das províncias onde forem emitidas promissórias de fomento ultramarino terão um livro de registo dessas promissórias, do qual

constarão:

a) A identificação dos títulos emitidos;

b) A antecipação do reembolso do capital;

c) A indicação dos proprietários dos títulos;

d) As transmissões.

2. As inscrições neste registo serão datadas e conterão a assinatura ou a rubrica do respectivo director ou chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade.

Art. 18.º O produto da emissão de promissórias de fomento ultramarino poderá, nomeadamente, ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos a conceder pelas províncias ultramarinas às instituições de crédito mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 para ser por elas utilizado de harmonia com os contratos a estabelecer, em cada caso, entre o governo da respectiva província e as instituições

mutuárias.

Art. 19.º - 1. Os empréstimos mencionados no artigo anterior, cujas condições gerais ficam sujeitas a aprovação por despacho do Ministro do Ultramar, publicado no Diário ao Governo e no Boletim Oficial da província ultramarina interessada, serão titulados por via de escritura assinada pelo respectivo director ou chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade e pelos legais representantes das instituições de crédito mutuárias.

2. Dos despachos de aprovação deverão constar, além das importâncias dos empréstimos, as condições de juro e de reembolso, as garantias e a indicação expressa das aplicações reprodutivas a que se destinam os capitais mutuados, bem como as condições de juro ou outras a que as instituições de crédito interessadas devam obedecer na utilização dos

mesmos capitais.

Art. 20.º As instituições de crédito mutuárias não poderão empregar para fins diferentes dos acordados os capitais recebidos nos termos dos artigos precedentes, sob pena de os respectivos empréstimos se considerarem desde logo vencidos, sem prejuízo de outras penalidades legais ou contratuais aplicáveis.

Art. 21.º As instituições de crédito mutuárias deverão escriturar nos seus livros e levar aos respectivos balanços, os empréstimos recebidos das províncias ultramarinas pelo valor do respectivo capital em dívida e sob a designação «Empréstimos da província de ... - Conta aplicação de promissórias de fomento ultramarino», indicando nos mesmos balanços, por categorias, as operações resultantes da aplicação dos capitais dos referidos

empréstimos.

Art. 22.º Os serviços de Fazenda e contabilidade das províncias onde forem emitidas promissórias de fomento ultramarino tomarão as providências necessárias para que seja aberta na escrita dessas províncias uma conta especial sob a designação «Empréstimos em aplicação do produto da emissão de promissórias de fomento ultramarino», na qual serão escrituradas as operações referidas nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei.

Art. 23.º Os juros dos empréstimos concedidos pelas províncias ultramarinas a instituições de crédito, nos termos previstos no presente diploma, tal como os de outras operações de crédito que venham a efectuar-se em aplicação do produto da emissão de promissórias de fomento ultramarino, serão escriturados em cada província em «Operações de tesouraria», numa conta sob a designação de «Conta de liquidação de juros de créditos», pela qual serão pagos os juros das promissórias em circulação.

Art. 24.º Tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma acerca do serviço dos empréstimos contraídos pela emissão de promissórias de fomento ultramarino será regulado, em portaria, pelo Ministro do Ultramar.

Art. 25.º É aprovado o modelo das promissórias de fomento ultramarino publicado em anexo a este decreto-lei, do qual constitui parte integrante.

Art. 26.º São revogados os artigos 41.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 45296.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 11 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/11/plain-268090.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49298 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique e fixa para a mesma emissão o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto-Lei 49296 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera o Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, que regulou as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino».

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49297 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-28 - Decreto 221/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-11 - Decreto 453/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a terceira emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-22 - Decreto 379/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-29 - Decreto 679/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Autoriza a quarta emissão de promissórias de fomento ultramarino em Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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