de 29 de Novembro
Considerando-se a necessidade de proceder a uma nova emissão, em Angola, de promissórias de fomento ultramarino destinada a obter fundos para ocorrer ao financiamento de investimentos incluídos no programa do IV Plano de Fomento para 1974;De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965;
Tendo em conta o disposto no n.º 3 da base LXI da Lei 5/72, de 23 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a quarta emissão de promissórias de fomento ultramarino em Angola.
Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 200000 contos, devendo a respectiva data ser estabelecida por portaria do Presidente da Junta Governativa.
Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.
Art. 4.º A Direcção Provincial dos Serviços de Finanças efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.
Art. 5.º As promissórias vencerão juro, à taxa anual de 1,5%, pagável em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos no IV Plano de Fomento de Angola.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.