de 22 de Agosto
Considerando-se oportuno proceder a uma nova emissão, no Estado de Moçambique, de promissórias de fomento ultramarino destinada a obter fundos para ocorrer ao financiamento de investimentos incluídos no IV Plano de Fomento;De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965;
Tendo em conta o disposto no n.º 3 da base LXI da Lei 5/72, de 23 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Moçambique.
Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 100000 contos, devendo a respectiva data ser estabelecida por portaria do Governador-Geral.
Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.
Art. 4.º A Direcção Provincial dos Serviços de Finanças efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.
Art. 5.º As promissórias vencerão juro, à taxa anual de 1,5%, pagável em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos no IV Plano de Fomento do Estado de Moçambique.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 9 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - Almeida Santos.