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Decreto-lei 70/71, de 8 de Março

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção entre Portugal e a Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinado em Viena.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/71
de 8 de Março
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre Portugal e a Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena em 29 de Dezembro de 1970, cujos textos em português e alemão vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital.

O Presidente da República Portuguesa e o Presidente Federal da República da Áustria, desejando evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, decidiram concluir uma convenção e designaram para tal efeito como plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa: S.Ex.ª Guilherme Margarido de Castilho, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

O Presidente Federal da República da Áustria: Dr. Josef Hammerschmidt, director-geral do Ministério Federal das Finanças;

os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I
Âmbito da aplicação da Convenção
ARTIGO 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º
Impostos visados
1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Relativamente à Áustria:
1.º O imposto sobre o rendimento (die Einkommensteuer);
2.º O imposto das sociedades (die Körperschaftsteuer);
3.º O imposto sobre o capital (die Vermögensteuer);
4.º O imposto sobre o rendimento para promover a construção de casas de
habitação e para a perequação dos encargos familiares (der Beitrag vom Einkommen zur Förderung des Wohn baues und für Zwecke des Familienlastenausgleiches);

5.º A contribuição sobre o rendimento para o Fundo de Catástrofes (der Katastrophenfondsbeitrag vom Einskommen);

6.º O imposto especial sobre o rendimento (die Souderabgabe vom Einkommen);
7.º O imposto sobre as retribuições dos administradores (die Aufsichtsratsabgabe);

8.º O imposto sobre as empresas comerciais e industriais (die Gewerbesteuer), incluída a fracção deste imposto incidente sobre os salários (Lohnsummensteuer);

9.º O imposto predial (die Grundsteuer);
10.º O imposto sobre as empresas agrícolas e florestais (die Abgabe von land und forstwirtschaftlichen Betrieben);

11.º O imposto sob e o valor dos terrenos sem construções (die Abgabe vom Bodenwert bei unbebauten Grundstücken);

12.º A contribuição sobre o capital para o Fundo de Catástrofes (der Katastrophenfondsbeitrag vom Vermögen);

13.º O imposto especial sobre o capital (die Sonderabgabe vom Vermögen);
14.º O imposto sobre o capital não sujeito ao imposto sobre as sucessões (die Abgabe von Vermögen, die der Erbschaftssteuer entzogen sind);

15.º As contribuições das empresas agrícolas e florestais para o Fundo de Perequação para a assistência à família (die Beiträge von land- und forstwirtschaftlichen Betrieben zum Ausgleichsfonds für Familienbeihilfen);

a seguir referidos pela designação de "imposto austríaco»
b) Relativamente a Portugal:
1.º A contribuição predial;
2.º O imposto sobre a indústria agrícola;
3.º A contribuição industrial;
4.º O imposto de capitais;
5.º O imposto profissional;
6.º O imposto complementar;
7.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;
8.º O imposto de mais-valias;
9.º Os adicionais dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea;
10.º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos n.os 1.º a 8.º desta alínea e os respectivos adicionais;

a seguir referidos pela designação de "imposto português».
4. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no fim de cada ano, as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 3.º
Definições gerais
1. Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) As expressões "um Estado Contratante» e "o outro Estado Contratante» significam a Áustria ou Portugal, consoante resulte do contexto;

b) O termo "Áustria» significa a República da Áustria;
c) O termo "Portugal» significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada, pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental, uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

d) O termo "pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo "sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões "empresa de um Estado Contratante» e "empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão "tráfego internacional» inclui qualquer viagem de um navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, que não sejam viagens limitadas única ou principalmente ao outro Estado Contratante;

h) A expressão "autoridade competente» significa:
1.º Relativamente à Áustria: o Ministro Federal das Finanças;
2.º Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos e os seus representantes autorizados.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º
Domicílio fiscal
1. Para efeitos desta Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão consultar-se de acordo com o artigo 25.º

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

4. Sempre que uma pessoa singular tenha transferido a sua residência de um Estado Contratante para o outro Estado Contratante, o direito do primeiro Estado de tributar essa pessoa com base na residência é limitado aos rendimentos relativos ao período anterior à transferência da residência e o direito do outro Estado Contratante de tributar essa pessoa com base na residência é limitado aos rendimentos respeitantes ao período posterior a essa transferência de residência.

ARTIGO 5.º
Estabelecimento estável
1. Para efeitos desta Convenção, a expressão "estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão "estabelecimento estável» compreende nomeadamente:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;
g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

3. A expressão "estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4. Uma pessoa que actue num estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III
Tributação dos rendimentos
ARTIGO 6.º
Rendimentos dos bens imobiliários
1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. A expressão "bens imobiliários» é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas devidamente comprovadas, que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração igualmente comprovadas e efectuadas com fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele. Consideram-se excluídas as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa desse Estado.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. O disposto neste artigo aplica-se também aos lucros dos sócios da Stille Gesellschaft, de direito austríaco.

8. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.º
Navegação marítima e aérea
1. Não obstante o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 7.º, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

ARTIGO 9.º
Empresas associadas
Quando uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º
Dividendos
1. Os dividendos atribuídos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto de tais dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são atribuídos.

3. O termo "dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus, de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. No caso de Portugal, o termo inclui também os lucros auferidos pelo partícipe, em regime de conta em participação.

4. Se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos, esses dividendos, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 7.º, podem também ser tributados como tais nesse outro Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá a taxa prevista no n.º 2 deste artigo.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos pela sociedade às pessoas não residentes desse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos atribuídos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado, salvo se o beneficiário dos dividendos tiver nesse outro Estado Contratante um estabelecimento estável a que esteja efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos.

ARTIGO 11.º
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo "juros» usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos. No caso de Portugal, o termo inclui também as importâncias atribuídas a uma empresa, a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade.

4. Se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os juros, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito que dá origem aos juros, esses juros, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 7.º podem também ser tributados como tais nesse outro Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá a taxa prevista no n.º 2 deste artigo.

5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros atribuídos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.º
"Redevances»
1. As redevances provenientes de um Estado Contratante e atribuídas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, essas redevances podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 10 por cento do montante bruto das redevances, relativamente às redevances atribuídas por uma sociedade residente desse Estado Contratante a uma pessoa residente do outro Estado Contratante, que tenha uma participação superior a 50 por cento no capital da sociedade que atribui as redevances;

b) 5 por cento do montante bruto das redevances, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.

3. O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. Se o beneficiário das redevances, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou bem que dá origem às redevances, essas redevances, sem prejuízo da aplicação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 7.º, podem também ser tributadas como tais nesse outro Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá as taxas previstas no n.º 2 deste artigo.

5. As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local, ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as redevances e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances atribuídas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, excede o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 13.º
Mais-valias
1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global de se estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação dos bens mobiliários mencionados no n.º 3 do artigo 22.º podem ser tributados no Estado Contratante em que esses mesmos bens podem ser tributados por força do referido artigo.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

4. As disposições deste artigo não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal; de igual modo, essas disposições não serão interpretadas como impedindo Portugal de tributar a emissão de acções com reserva de preferência para os sócios de tais sociedades.

ARTIGO 14.º
Profissões Independentes
1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão "profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º
Profissões dependentes
1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém as remunerações pagas por essa sociedade a um membro do conselho de administração, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com as disposições do artigo 15.º

ARTIGO 17.º
Artistas e desportistas
Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculo, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.

ARTIGO 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º
Funções públicas
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, podem ser tributadas nesse Estado.

2. O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.º
Estudantes
1. As importâncias que um estudante ou um estagiário, que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.

2. Os estudantes de uma universidade ou outro estabelecimento de ensino reconhecido de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante, por um período ou períodos que, no final do ano fiscal em causa, não excedam cento e oitenta e três dias, não são tributados neste outro Estado pelas remunerações provenientes de tal emprego, desde que este esteja em relação com os seus estudos ou formação.

ARTIGO 21.º
Rendimentos não expressamente mencionados
Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

CAPÍTULO IV
Tributação do capital
ARTIGO 22.º
Capital
1. O capital constituído por bens imobiliários, como são definidos no artigo 6.º, pode ser tributado no Estado Contratante onde esses bens estão situados.

2. O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável de uma empresa ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa utilizada no exercício de uma profissão liberal pode ser tributado no Estado Contratante onde está situado esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa.

3. Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só podem ser tributados no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa.

4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

CAPÍTULO V
Disposições para eliminar as duplas tributações
ARTIGO 23.º
Método
1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos ou possuir capital que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado isentará de imposto esses rendimentos ou esse capital, observado o disposto no n.º 2, mas, para calcular o quantitativo do imposto sobre o resto do rendimento ou do capital desse residente, poderá aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos ou capital não tivessem sido isentos.

2. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago no outro Estado Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados no outro Estado.

3. Quando uma isenção ou redução dos impostos portugueses sobre o rendimento for concedida por:

a) Qualquer das disposições seguintes: artigos 10.º, 21.º, § 2.º, e 22.º do Código do Imposto de Capitais; artigo 4.º, § 1.º, do Código do Imposto Profissional; artigos 8.º, n.º 1, alíneas n), p), q), r), s), t), u) e v), e 86.º do Código do Imposto Complementar, e artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, desde que estejam em vigor na data da assinatura desta Convenção e não tenham sido modificadas posteriormente ou o tenham sido apenas em pormenores que não afectem a sua natureza geral;

b) Quaisquer outras disposições subsequentes que concedam isenção ou redução de natureza substancialmente similar, se não tiverem sido modificadas ou o tiverem sido apenas em pormenores que não afectem a sua natureza geral;

a dedução do imposto austríaco prevista no n.º 2 é igual ao imposto português que, segundo esta Convenção, seria pago sobre tais rendimentos, se a isenção ou redução não fosse concedida.

CAPÍTULO VI
Disposições especiais
ARTIGO 24.º
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo "nacionais» designa:
a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

ARTIGO 25.º
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 26.º
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 27.º
Funcionários diplomáticos e consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28.º
Extensão territorial
1. Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território de Portugal que foi implìcitamente excluída da sua aplicação e que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção.

Tal extensão torna-se efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação da aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

2. A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles, segundo o artigo 30.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território de Portugal a que de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
ARTIGO 29.º
Entrada em vigor
1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2. A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:

a) Na Áustria:
1.º Aos impostos devidos na fonte sobre os rendimentos atribuídos aos beneficiários após 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor da Convenção;

2.º Aos outros impostos recebidos relativamente ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Em Portugal:
1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

2.º Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

3.º Não obstante a disposição do n.º 2, o disposto no artigo 8.º, na última frase do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 22.º será aplicável aos impostos relativos ao ano civil de 1965 e aos anos seguintes.

ARTIGO 30.º
Denúncia
A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil.

Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:
a) Na Áustria:
1.º Aos impostos devidos na fonte sobre os rendimentos atribuídos aos beneficiários o mais tardar em 31 de Dezembro do ano da denúncia;

2.º Aos outros impostos recebidos relativamente ao ano da denúncia;
b) Em Portugal:
1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja o mais tardar em 31 de Dezembro do ano da denúncia;

2.º Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano da denúncia.

Em testemunho do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e apuseram os respectivos selos.

Feito, em duplicado, em Viena, em 29 de Dezembro de 1970, em português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:
Guilherme Margarido de Castilho.
Pela República Austríaca:
Josef Hammerschmidt.

Viena, em 29 de Dezembro de 1970:
Sr. Embaixador:
Por ocasião da assinatura da Convenção com vista a eliminar as duplas tributações sobre o rendimento e o capital, celebrada neste dia entre a República da Áustria e a República Portuguesa, tenho a honra de dar conhecimento a V.Ex.ª de que, durante as negociações com vista a elaborar a presente Convenção, a delegação austríaca e a delegação portuguesa acordaram em que o disposto no artigo 19.º da referida Convenção se aplicará igualmente às remunerações obtidas pelos empregados da delegação comercial que um dos Estados Contratantes mantiver no outro Estado.

Gostaria de saber se V.Ex.ª confirma a vossa concordância com esta interpretação do artigo 19.º desta Convenção.

Queira receber, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração,

Josef Hammerschmidt.
A S.Ex.ª o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de Portugal, Dr. Guilherme Margarido de Castilho - Viena.


Viena, em 29 de Dezembro de 1970:
Sr. Director-Geral:
Por carta datada de hoje, V.Ex.ª comunicou-me o seguinte:
Por ocasião da assinatura da Convenção com vista a eliminar as duplas tributações sobre o rendimento e o capital, celebrada neste dia entre a República da Áustria e a República Portuguesa, tenho a honra de dar conhecimento a V.Ex.ª de que, durante as negociações com vista a elaborar a presente Convenção, a delegação austríaca e a delegação portuguesa acordaram em que o disposto no artigo 19.º da referida Convenção se aplicará igualmente às remunerações obtidas pelos empregados da delegação comercial que um dos Estados Contratantes mantiver no outro Estado.

Gostaria de saber se V.Ex.ª confirma a vossa concordância com esta interpretação do artigo 19.º desta Convenção.

Tenho a honra de levar ao conhecimento de V.Ex.ª que dou minha concordância a esta interpretação do artigo 19.º

Queira receber, Sr. Director-Geral, os protestos da minha mais elevada consideração,

Guilherme Margarido de Castilho.
Ao Dr. Josef Hammerschmidt, director-geral do Ministério Federal das Finanças - Viena.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-25 - RECTIFICAÇÃO DD445 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/71, de 8 de Março, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-25 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 70/71, que aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - AVISO DD3903 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados, em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o embaixador da Áustria em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena em 29 de Dezembro de 1970 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 70/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-08 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados, em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o embaixador da Áustria em Lisboa os instrumentos de ratificação da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Viena em 29 de Dezembro de 1970 e aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 70/71

Aviso

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