Rectificação
Tendo sido publicada com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 56, de 8 de Março, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Negócios Económicos, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Capital, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 70/71, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 7.º, n.º 3, onde se lê: «... efectuadas com fim referido ...», deve ler-se: «... efectuadas com o fim referido ...»
No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê: «... no final do ano fiscal ...», deve ler-se: «... no ano fiscal ...»
No artigo 22.º, n.º 3, onde se lê: «... afectos à sua exploração, só podem ...», deve ler-se: «... afectos à sua exploração podem ...»
No artigo 23.º, n.º 1, onde se lê: «... ou possuir capital ...», deve ler-se:
«... ou for proprietário de capital ...»
No artigo 27.º, onde se lê: «... regras de direito internacional ...», deve ler-se: «... regras gerais de direito internacional ...»
No artigo 28.º, n.º 1, onde se lê: «Tal extensão torna-se efectiva, [...] à cessação da aplicação, ...», deve ler-se: «Tal extensão tornar-se-á efectiva, [...] à cessação de aplicação, ...»
No mesmo artigo, n.º 2, onde se lê: «... a que de acordo ...», deve ler-se: «a que, de acordo ...»
Na carta dirigida ao Sr. Director-Geral, onde se lê: «... que dou minha concordância ...», deve ler-se: «... que dou a minha concordância ...»
Presidência do Conselho, 30 de Abril de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.