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Decreto-lei 105/71, de 26 de Março

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Sumário

Aprova para Ratificação, a Convenção entre Portugal e a França para evitar a Ampla Tributação e a estabelecer regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/71

de 26 de Março

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de

Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 10 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e

Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de

Impostos sobre o Rendimento.

Preâmbulo

O Presidente da República Portuguesa e o Presidente da República Francesa, desejosos de evitar, na medida do possível, a dupla tributação e de estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, decidiram concluir uma convenção fiscal e designaram para tal efeito como plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Dr. Marcello Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal em Paris, O Presidente da República Francesa: o Sr. Gilbert de Chambrun, ministro plenipotenciário, director das Convenções Administrativas e Assuntos Consulares do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados

Contratantes.

ARTIGO 2.º

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua

percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as

mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente à França:

1.º O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (impôt sur le revenu des

personnes physiques);

2.º A taxa complementar (taxe complémentaire);

3.º O imposto sobre as sociedades (impôt sur les sociétés), incluindo qualquer retenção na fonte (retenues), imposto antecipado (précomptes) e adiantamento (avances) deduzidos nestes impostos, a seguir referidos pela designação de «imposto francês».

b) Relativamente a Portugal:

1.º A contribuição predial;

2.º O imposto sobre a indústria agrícola;

3.º A contribuição industrial;

4.º O imposto de capitais;

5.º O imposto profissional;

6.º O imposto complementar;

7.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

8.º O imposto de mais-valias;

9.º Os adicionais dos impostos 1.º a 6.º desta alínea;

10.º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos 1.º a 8.º desta alínea e os respectivos adicionais, a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações introduzidas nas

respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3.º

1. Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a França ou Portugal, consoante resulte do contexto;

b) O termo «França» significa os departamentos europeus e os departamentos do ultramar (Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa; o termo «Portugal» significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos

Açores e da Madeira;

c) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro

agrupamento de pessoas;

d) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

e) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado

Contratante;

f) A expressão «autoridades competentes» significa:

1.º Relativamente à França: o Ministro da Economia e das Finanças ou o seu

representante devidamente autorizado;

2.º Relativamente a Portugal: o director-geral das Contribuições e Impostos ou o seu

representante devidamente autorizado.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são

objecto da Convenção.

ARTIGO 4.º

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro

critério de natureza similar.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses

vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que

permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado

Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum

acordo.

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze

meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias

pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para as

armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para serem

transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir

informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a

própria empresa.

4. Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de

mercadorias para a empresa.

5. Uma empresa de seguros de um dos Estados Contratantes será considerada como tendo um estabelecimento estável no outro Estado Contratante desde que. por intermédio de um representante que não entre na categoria das pessoas visadas no n.º 6, receba prémios no território deste último Estado ou assegure riscos situados neste território.

6. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua

actividade.

7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades

estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tribulação dos rendimentos

ARTIGO 6.º

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. A expressão «bens imobiliários» é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variável ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens que, de acordo com legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o

exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7.º

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a impresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento

estável estiver situado, quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

5. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas

deste artigo.

ARTIGO 8.º

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva

da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta do porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

ARTIGO 9.º

Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no contrôle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado

Contratante

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10.º

1. Uma sociedade residente de um Estado Contratante que tenha um estabelecimento estável no outro Estado Contratante poderá ser submetida ao imposto exigido pelas distribuições de lucros, previsto pela legislação interna desse outro Estado, sendo aplicável a taxa que resultar da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 11.º Todavia, a fracção das distribuições de lucros efectivamente passível do imposto acima mencionado não poderá exceder o montante dos lucros industriais e comerciais que forem realizados pelo estabelecimento estável, calculada nas condições estabelecidas pelas disposições desta Convenção e após dedução do imposto que tiver incidido sobre esses

lucros.

2. Uma sociedade residente de um Estado Contratante não poderá ser submetida no outro Estado à retenção prevista no n.º 1, por virtude da sua participação na gestão ou no capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou em virtude de qualquer outra relação com esta sociedade, mas os lucros distribuídos por esta última sociedade e sujeitos à retenção, sendo caso disso, serão aumentados, para efeitos do lançamento de tal retenção, de todos os lucros ou vantagens que a primeira sociedade tiver obtido indirectamente, nas condições previstas no artigo 9.º, sendo evitada a dupla tributação relativamente a esses lucros e vantagens, de acordo com as disposições do artigo 24.º

ARTIGO 11.º

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto dos

dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são

pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais assimilados aos rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

São também tratados como dividendos os rendimentos atribuídos ao partícipe em regime de conta em participação, prevista no artigo 224.º do Código Comercial Português.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver; no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, são aplicáveis as disposições do

artigo 7.º

5. Sempre que os dividendos distribuídos por uma sociedade residente da França dêem lugar à percepção do imposto antecipado mobiliário (précompte mobilier), os beneficiários desses dividendos residentes de Portugal poderão obter o reembolso desse imposto antecipado com dedução da retenção na fonte relativa ao montante das importâncias reembolsadas, exigida de acordo com as disposições deste artigo.

ARTIGO 12.º

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 12 por cento do montante dos juros, ou 10 por cento, tratando-se de juros de obrigações emitidas em França depois de 1 de Janeiro de 1965.

3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm

os rendimentos.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provêm os juros um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito que dá origem aos juros. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o

estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta

Convenção.

ARTIGO 13.º

1. As redevances provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, essas redevances podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 5 por cento do montante bruto das redevances.

3. O termo «redevance», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das redevances, residente de um Estado Contratante tiver, no outro Estado Contratante de que provêm as redevances, um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou o bem que dá origem às redevances. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5. As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado.

Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as redevances e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances pagas, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta

Convenção.

ARTIGO 14.º

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6.º, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem

situados.

As mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou acções de sociedades, que confiram aos seus possuidores o direito à propriedade ou ao usufruto de imóveis ou de fracções de imóveis, podem ser tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses imóveis, de acordo com a legislação interna

desse Estado.

As mais-valias realizadas no momento da alienação de partes sociais ou acções de sociedades cujo activo seja constituído essencialmente por bens imobiliários podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante no território do qual estiverem situados esses bens imobiliários, de acordo com as disposições da legislação desse Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação global desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, diferentes dos mencionados nos n.os 1 e 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o

alienante é residente.

4. As disposições deste artigo não impedem a cobrança do imposto português relativo aos ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal ou da emissão de acções com reserva de preferência para

os sócios de tais sociedades.

ARTIGO 15.º

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a essa instalação fixa.

2. A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 16.º

1. Com ressalva do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanece no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano fiscal em causa, não excedam no total cento e oitenta e três dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 17.º

Quaisquer remunerações, fixas ou variáveis, obtidas pelos administradores, membros do conselho fiscal e sócios gerentes de uma sociedade em virtude do exercício do seu mandato continuam sujeitas ao disposto na lei interna de cada Estado.

No caso de se verificar dupla tributação, esta será evitada segundo o estabelecido no

artigo 24.º

ARTIGO 18.º

1. Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos pelos profissionais do espectáculo, tais como artistas de teatro, cinema, rádio ou televisão e música, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante de que o

beneficiário for residente.

2. Estes rendimentos podem, porém, ser tributados igualmente no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas, e segundo a respectiva legislação, sendo neste caso a dupla tributação evitada segundo o estabelecido no artigo 24.º

ARTIGO 19.º

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só

podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 20.º

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa autarquia, no exercício de funções públicas, podem ser tributadas nesse Estado. Esta disposição não se aplica, porém, no caso de as remunerações serem atribuídas a pessoas que tenham a nacionalidade do outro Estado sem serem ao mesmo tempo nacionais do primeiro Estado; neste caso, as remunerações só podem ser tributadas no Estado de que

tais pessoas são residentes.

2. O disposto nos artigos 16.º, 17.º e 19.º aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas autarquias

locais.

ARTIGO 21.º

Uma pessoa que se dedica ao ensino (enseignant) ou um professor que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro Estado com vista a nele ensinar, durante um período não excedente a dois anos, num estabelecimento pertencente ao Estado, a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma pessoa colectiva sem fins lucrativos é isento de imposto em ambos os Estados pelas remunerações recebidas em consequência deste ensino que tiveram a sua fonte nesse outro Estado.

ARTIGO 22.º

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário, que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse outro Estado, desde que

provenham de fontes situadas fora dele.

2. Os estudantes de uma Universidade ou outro estabelecimento de ensino superior ou técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro Estado Contratante com vista a obter uma formação prática relativa aos seus estudos não são tributados nesse outro Estado pelas remunerações desse emprego, desde que a respectiva duração não exceda um ano e o quantitativo desta remuneração não seja superior a 10000 francos ou

ao seu equivalente em escudos.

ARTIGO 23.º

Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos artigos anteriores só podem ser tributados nesse Estado desde que estejam nele sujeitos a imposto em conformidade com a respectiva legislação

fiscal.

CAPÍTULO IV

Disposições para eliminar as duplas tributações

ARTIGO 24.º

A dupla tributação será evitada do modo seguinte:

1) No que respeita à França:

a) Os rendimentos diferentes dos compreendidos nas alíneas c), d) e e) seguintes serão isentos dos impostos franceses abrangidos no artigo 2.º desta Convenção, quando a tributação destes rendimentos for atribuída a Portugal;

b) Não obstante o disposto na anterior alínea a), os impostos franceses poderão ser calculados sobre os rendimentos tributáveis em França, em virtude desta Convenção, pela taxa correspondente ao conjunto dos rendimentos tributáveis segundo a legislação

francesa;

c) Relativamente aos rendimentos compreendidos no artigo 11.º de fonte portuguesa e que forem tributados em Portugal nas condições previstas no referido artigo, a França concederá ao beneficiário destes rendimentos nela residente um crédito de imposto correspondente ao imposto português efectivamente pago;

d) 1.º Relativamente aos juros abrangidos no artigo 12.º provenientes de fonte portuguesa e que forem tributados efectivamente em Portugal, a França concederá ao beneficiário desses juros nela residente um crédito de imposto igual a:

10 por cento do quantitativo bruto dos juros de obrigações e outros títulos de empréstimos

negociáveis;

12 por cento do quantitativo bruto dos juros de todos os outros empréstimos.

2.º Este crédito de imposto será igualmente aplicado aos juros abrangidos no Protocolo que beneficiem de isenção ou redução de imposto português por força:

Por um lado, do disposto nos artigos 10.º, n.º 4, 21.º, § 2.º, e 22.º, alíneas a), b), c) e d), do Código do Imposto de Capitais e das disposições correspondentes do Código do Imposto

Complementar e,

Por outro lado, do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.

e) Relativamente aos rendimentos compreendidos nos artigos 13.º, 17.º e 18.º que forem tributados em Portugal nas condições previstas nesses artigos, a França concederá ao nela residente que beneficie desses rendimentos um crédito de imposto igual ao quantitativo do imposto português e imputável aos impostos em cuja base esses rendimentos estiverem

compreendidos;

f) Os créditos de impostos estabelecidos nas anteriores alíneas c), d) e e) imputar-se-ão separadamente aos impostos franceses em cujas bases se encontrarem compreendidos os rendimentos correspondentes abrangidos em tais alíneas e com o limite dos impostos franceses relativos a esses mesmos rendimentos.

2) No que diz respeito a Portugal:

Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em França, Portugal deduzirá do imposto sobre tais rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto francês sobre tais

rendimentos.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a menor das duas importâncias

seguintes:

a) A fracção do imposto francês correspondente à parte do rendimento tributado em

Portugal;

b) A fracção do imposto português sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em França.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 25.º

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado

que se encontrem na mesma situação.

Em especial, os nacionais de um Estado Contratante que podem ser tributados no território do outro Estado Contratante beneficiarão, nas mesmas condições que os nacionais do último Estado na mesma situação, das isenções, abatimentos na base, deduções e reduções de impostos concedidos em função de encargos familiares.

2. O termo «nacionais» designa para qualquer Estado Contratante:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade desse Estado;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de

harmonia com a legislação desse Estado.

3. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse Estado que exerçam as mesmas actividades nas

mesmas condições.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares e

concedidos aos seus próprios residentes.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas no Estado Contratante primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as outras empresas similares desse

primeiro Estado.

5. O termo «tributação» designa no presente artigo os impostos de qualquer natureza ou

denominação.

ARTIGO 26.º

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou conduzirão, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que

é residente.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos, a contar da data em que o contribuinte teve conhecimento da dupla tributação, através da comunicação ou notificação da última tributação, ou da data da entrega do imposto, se a última tributação for devida na

fonte.

2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades a que possa dar lugar a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos

não previstos pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por troca de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

ARTIGO 27.º

1. Os Estados Contratantes obrigam-se, mediante reciprocidade, a trocar as informações úteis para assegurar o lançamento e cobrança regulares dos impostos abrangidos por esta Convenção, bem como a aplicação, no que respeita a esses impostos, das disposições legais relativas à repressão da fraude fiscal. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do lançamento ou da cobrança dos impostos abrangidos por esta

Convenção.

2. O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados

Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seria contrária

à ordem pública.

ARTIGO 28.º

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 29.º

1. Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, aos territórios do ultramar da República Francesa e a qualquer parte do território de Portugal não abrangido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º que exijam impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas

disposições constitucionais.

2. A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles, segundo o artigo 33.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território ou parte de território a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

ARTIGO 30.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão as modalidades de

aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 31.º

Se, em virtude de modificações da legislação fiscal de um dos Estados Contratantes ou em virtude de extensão por força do disposto no artigo 29.º, parecer oportuno adaptar certos artigos da Convenção sem afectar os princípios gerais desta, poderão fazer-se de comum acordo os ajustamentos necessários por trocas de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 32.º

1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados

em Lisboa o mais cedo possível.

2. A Convenção entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis pela primeira vez:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Quanto aos demais impostos, aos impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção e aos exercícios encerrados no

decurso desse ano.

3. O disposto no artigo 8.º aplicar-se-á aos impostos lançados sobre rendimentos relativos

ao ano de 1963 e aos seguintes.

ARTIGO 33.º

A presente Convenção estará em vigor indefinidamente.

Contudo, a partir de 1 de Janeiro de 1972, qualquer dos Governos pode denunciá-la, a contar de 1 de Janeiro de qualquer ano civil, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses, comunicado por via diplomática. Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última

vez:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, aos impostos cujo facto gerador surja, o mais tardar, em 31 de Dezembro do ano civil em que foi comunicada a denúncia;

b) Quanto aos demais impostos, aos impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano civil em que foi comunicada a denúncia e aos exercícios encerrados no decurso desse ano.

Em testemunho do qual os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente

Convenção e apuseram os respectivos selos.

Feito em Paris a 14 de Janeiro de 1971, em dois exemplares, um em português, outro em

francês, fazendo igual fé os dois textos.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Marcello Mathias.

Pelo Presidente da República Francesa:

Gilbert de Chambrun.

PROTOCOLO

Na ocasião da assinatura da Convenção fiscal celebrada neste dia entre Portugal e a França, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas declarações seguintes para aplicação do disposto no n.º 2.º da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º:

1. Os juros abrangidos no n.º 2.º da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º são os seguintes:

a) Os juros das obrigações emitidas pelo Banco de Fomento Nacional (artigo 10.º, n.º 4, do

Código do Imposto de Capitais);

b) Os juros das obrigações representativas dos empréstimos emitidos pelo Fundo de Renovação da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei 35876, de 24 de Outubro de 1946, e pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, ao abrigo do Decreto-Lei 39283, de 20 de Julho de 1953 (artigo 21.º, § 2.º, do Código do

Imposto de Capitais);

c) Os juros dos empréstimos ou obrigações seguintes abrangidos pelo artigo 22.º do Código

do Imposto de Capitais:

1.º Obrigações destinadas à realização de investimentos no ultramar expressamente incluídos em programas de execução de planos de fomento;

2.º Empréstimos de renovação e de apetrechamento da marinha mercante e empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, ambos relativos ao II Plano de

Fomento;

3.º Empréstimos ou obrigações subscritas no estrangeiro e destinadas à realização de investimentos no País incluídos em programas de execução de planos de fomento;

4.º Obrigações destinadas à realização de investimentos nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, a instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais e, bem assim, à descentralização de outras indústrias localizadas em meios

urbanos.

d) Os juros das obrigações emitidas em Portugal e abrangidas pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, quando o produto dessas emissões se destine à realização, nesse Estado, de investimentos abrangidos em programas de

execução dos planos de fomento.

2. Os juros abrangidos pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, não mencionados no anterior n.º 1 podem beneficiar do disposto no n.º 2.º da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º depois de acordo entre as autoridades competentes dos dois Estados.

Feito em Paris a 14 de Janeiro de 1971.

Pelo Presidente da República Portuguesa:

Marcello Mathias.

Pelo Presidente da República Francesa:

Gilbert de Chambrun.

Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/03/26/plain-103391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-24 - Decreto-Lei 35876 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1953-07-20 - Decreto-Lei 39283 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Cria o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - AVISO DD3673 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

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