Decreto-Lei 46663
1. No preâmbulo do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto último, e em conjugação com outros diplomas promulgados recentemente, afirmou o Governo o propósito de adoptar providências atinentes a melhorar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro, tendo particularmente em vista o apoio do processo de desenvolvimento económico. E, nesta conformidade, o artigo 26.º desse decreto-lei autorizou o Ministério das Finanças tomar medidas adequadas a incentivar o mercado de capitais.
A emissão de obrigações com características de garantia e juro real suficientemente atractivas representa um dos meios mais apropriados à consecução do referido objectivo. Por isso, aquele diploma previu que o Ministro das Finanças poderia conceder benefícios fiscais às emissões para empreendimentos compreendidos nos planos ou programas de fomento a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, ou, no caso de neles não estarem abrangidos, que se revistam de superior interesse para o progresso económico do País.
2. No quadro das instituições financeiras existentes, ao Banco de Fomento Nacional cabe posição especial, não só pela sua estrutura como banco de investimentos, mas também pela sua capacidade operacional no domínio da mobilização de poupanças e outras disponibilidades monetárias e da sua subsequente aplicação na formação de capital fixo. Por outro lado, a emissão de obrigações, nas invocadas condições de segurança e de juro real, contribuirá tanto mais para impulsionar a actividade do mercado financeiro quanto é certo que aquele Banco constitui instituição de crédito de vasta projecção e cujos planos anuais de financiamento são elaborados tendo em atenção a prioridade dos investimentos definida pelo Governo.
A emissão de obrigações a médio e a longo prazo pelo Banco de Fomento Nacional ficou naturalmente prevista na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 41957, de 13 de Novembro de 1958, embora dependente de prévia autorização ministerial.
3. Reconhece-se agora a conveniência de aquele Banco estar habilitado, em qualquer momento e dentro de quantitativos determinados, a contrair empréstimos por obrigações, procedendo à emissão dos títulos de acordo com as suas necessidades e as circunstâncias do mercado financeiro.
Verifica-se ainda que a emissão total de 250000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma foi devidamente aprovada na assembleia geral do referido Banco.
Deste modo, a autorização conferida pelo presente diploma ao Banco de Fomento Nacional representa primeiro e importante passo na política do Governo tendente ao desenvolvimento do mercado financeiro e à formação e mobilização das poupanças nacionais.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Banco de Fomento Nacional autorizado a emitir, com aval do Estado, obrigações do valor nominal de 1000$00, em títulos de 1, 5 ou 10 obrigações, até ao limite de 250000 contos.
§ 1.º As emissões far-se-ão de acordo com as conveniências do Banco, mediante deliberação do seu conselho geral, ficando sujeitas a prévia autorização, por despacho do Ministro das Finanças e com dispensa de qualquer formalidade.
§ 2.º A efectivação da responsabilidade do Estado far-se-á por despacho do Ministro das Finanças, mediante oportuna comunicação do Banco de Fomento Nacional, abrindo-se os créditos especiais necessários.
Art. 2.º As obrigações serão amortizáveis por sorteio, ao par, em 36 prestações trimestrais, e vencerão juros, à taxa de 4 por cento ao ano, isentos de impostos, designadamente nos termos do artigo 10.º, n.º 4.º, do Código do Imposto de Capitais e dos artigos 8.º, n.º 1.º, alínea t), e 86.º do Código do Imposto Complementar.
§ único. Os juros serão pagáveis trimestralmente e a primeira amortização de cada emissão far-se-á um ano depois do vencimento dos primeiros juros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.