Portaria 687/83
de 20 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 178/81, de 2 de Julho, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.
2.º A taxa de juro será igual à básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor no primeiro dia de cada período semestral de entrega de juros, acrescida do diferencial de 3%.
3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, sendo o primeiro vencimento em Novembro de 1983 e o último em Maio de 1990.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492 de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
5.º A duração de vida das obrigações será de 7 anos, sendo 2 de carência.
As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades, vencendo-se a primeira em Novembro de 1985 e a última em Maio de 1990.
6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.
7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1983, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 2 de Junho de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.