de 30 de Junho
O facto de grande número de portugueses se encontrar a trabalhar no estrangeiro tem como consequência lógica o recurso aos tribunais do trabalho para resolução de conflitos laborais surgidos entre si e os seus empregadores.Como, regra geral, não possuem o domínio da língua do país em que se encontram, torna-se necessária, para uma conveniente defesa dos seus interesses, a intervenção de um intérprete ou tradutor, com o consequente pagamento dos respectivos emolumentos no caso de decaírem na acção. Tal facto é tanto mais gravoso quando se sabe que normalmente a situação económica dos portugueses que trabalham além fronteiras é pouco sólida.
Importa, por isso, obviar a que a carência de meios os iniba de nesses tribunais se socorrerem dos tradutores e intérpretes e o regime da reciprocidade é o que se apresenta como melhor servindo esse objectivo.
Daí isentar-se de emolumentos nos tribunais do trabalho portugueses os nacionais dos países que em tais circunstâncias concedam aos nossos trabalhadores igual tratamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado ao Código das Custas Judiciais do Trabalho o artigo seguinte:
ARTIGO 55.º-A
(Tradutores e intérpretes)
O Cofre Geral dos Tribunais suportará os encargos com os emolumentos devidos aos tradutores e intérpretes convocados pelo tribunal nos processos em que a parte condenada em custas seja trabalhador estrangeiro, se a lei do Estado a que o mesmo pertence reconhecer igual direito aos trabalhadores portugueses.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 17 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.