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Decreto-lei 178/81, de 30 de Junho

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Sumário

Isenta do pagamento de emolumentos por intervenção de tradutores e intérpretes em processos de trabalho os nacionais de outros países, quando os seus nacionais são objecto de igual tratamento nos países respectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 178/81

de 30 de Junho

O facto de grande número de portugueses se encontrar a trabalhar no estrangeiro tem como consequência lógica o recurso aos tribunais do trabalho para resolução de conflitos laborais surgidos entre si e os seus empregadores.

Como, regra geral, não possuem o domínio da língua do país em que se encontram, torna-se necessária, para uma conveniente defesa dos seus interesses, a intervenção de um intérprete ou tradutor, com o consequente pagamento dos respectivos emolumentos no caso de decaírem na acção. Tal facto é tanto mais gravoso quando se sabe que normalmente a situação económica dos portugueses que trabalham além fronteiras é pouco sólida.

Importa, por isso, obviar a que a carência de meios os iniba de nesses tribunais se socorrerem dos tradutores e intérpretes e o regime da reciprocidade é o que se apresenta como melhor servindo esse objectivo.

Daí isentar-se de emolumentos nos tribunais do trabalho portugueses os nacionais dos países que em tais circunstâncias concedam aos nossos trabalhadores igual tratamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É acrescentado ao Código das Custas Judiciais do Trabalho o artigo seguinte:

ARTIGO 55.º-A

(Tradutores e intérpretes)

O Cofre Geral dos Tribunais suportará os encargos com os emolumentos devidos aos tradutores e intérpretes convocados pelo tribunal nos processos em que a parte condenada em custas seja trabalhador estrangeiro, se a lei do Estado a que o mesmo pertence reconhecer igual direito aos trabalhadores portugueses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/30/plain-5924.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5924.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 687/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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