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Portaria 883/83, de 17 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, até ao montante de 3000000000$00, obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma.

Texto do documento

Portaria 883/83
de 17 de Setembro
Pela Portaria 687/83, de 20 de Junho, foi autorizada a emissão, pela Região Autónoma da Madeira, de um empréstimo obrigacionista, no valor de 3000000000$00.

Tendo-se demonstrado a necessidade de serem revistas as condições fixadas na referida portaria:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 187/81, de 2 de Julho, o seguinte:

1.º Autorizar a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, até ao montante de 3000000000$00, obrigações de valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de qualquer número de obrigações, desde que divisível por 20, destinadas à subscrição por instituições de crédito.

2.º A taxa de juro nominal será a correspondente à taxa de juro dos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juros, acrescida do diferencial de 2%.

3.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, sendo o primeiro vencimento em 20 de Março de 1984, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data, e o último em 20 de Setembro de 1990.

4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.

5.º A duração de vida das obrigações será de 7 anos, sendo 2 de carência.
A amortização efectuar-se-á, ao par, em 10 semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 20 de Março de 1986 e a última em 20 de Setembro de 1990.

A importância total de cada uma das semestralidades de amortização será dividida pelas entidades portadoras de certificados na proporção dos respectivos montantes.

6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira.

7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira, beneficiam do aval do Estado, conforme resoluções do Conselho de Ministros, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 1983, e n.º 188, de 17 de Agosto de 1983, com a rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1983.

8.º É revogada a Portaria 687/83, de 20 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 5 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-02 - Decreto-Lei 187/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas às emissões de obrigações a efectuar pela Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 687/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma da Madeira a emitir, ao par, 3000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificados de 1 a 10 obrigações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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