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Despacho DD5147, de 29 de Outubro

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Sumário

Fixa as disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique.

Texto do documento

Despacho
No Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, previu-se que as disponibilidades em moedas estrangeiras dos bancos emissores e dos bancos comerciais ultramarinos poderão ser limitadas pelo Ministro do Ultramar, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas interessadas e ouvido o respectivo banco emissor, tendo em consideração a conjuntura dos mercados monetário e cambial e a situação daquelas instituições.

Ponderadas as circunstâncias que estão informando os pagamentos externos das províncias de Angola e de Moçambique e tendo em atenção nomeadamente o objectivo de as contas próprias dos fundos cambiais reflectirem, momento a momento e tão perfeitamente quanto possível, os resultados das transacções internacionais;

Considerando o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 37.º e no artigo 39.º do Decreto-Lei 44700, de 17 de Novembro de 1962:

Determino o seguinte:
1.º As disponibilidades líquidas em moedas estrangeiras das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas províncias de Angola e de Moçambique não poderão ultrapassar, em qualquer momento, os seguintes contravalores em escudos:

a) As disponibilidades do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Angola, como bancos emissores, a importância de 100000 contos;

b) As disponibilidades de cada um dos bancos comerciais a importância de 15000 contos.

2.º Os contravalores em escudos serão calculados pela forma indicada no artigo 79.º do Decreto-Lei 45296, de 9 de Outubro de 1963.

Ministério do Ultramar, 30 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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