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Decreto 47065, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza a constituição e exercício de actividades na província ultramarina de Moçambique da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L..

Texto do documento

Decreto 47065

Atendendo à conveniência em se alargar a rede bancária de Moçambique aumentando-se substancialmente o seu potencial financeiro, com vista a incentivar-se o desenvolvimento

económico da província;

Verificando-se o interesse excepcional de que se reveste a criação em Moçambique de um novo banco em que se encontram aliadas as experiências local e metropolitana em

matéria de técnica bancária;

Considerando que a estrutura do mercado monetário na província tenderá a apresentar-se mais completa e reforçada em resultado da criação de novos bancos e da sua articulação com instituições de crédito já existentes;

De acordo com o parecer do Governo-Geral de Moçambique;

Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;

Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Considerando o disposto no artigo 9.º e seu § 1.º, artigo 11.º e § 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a constituição e exercício de actividades na província de Moçambique da sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Standard-Totta de Moçambique, S. A. R. L., obrigando-se o Banco a satisfazer as condições constantes dos

artigos seguintes.

Art. 2.º No acto da constituição serão depositados, em escudos metropolitanos, na sede do banco emissor da província de Moçambique, com o fim de por este serem transferidos para a província, nos termos previstos na legislação aplicável reguladora dos pagamentos interterritoriais, os quantitativos referentes ao capital social realizado, conformes com a

declaração de compromisso apresentada.

Art. 3.º O exercício do comércio de câmbios pela instituição de crédito, na província, fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 44700, de 17

de Novembro de 1962.

Art. 4.º A realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, através da criação de um departamento financeiro, nos termos referidos no artigo 27.º dos estatutos, ficará dependente da entrada em vigor do regime previsto no artigo 68.º

do Decreto-Lei 45296.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês -

Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/06/30/plain-266109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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