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Portaria 22546, de 1 de Março

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Sumário

Fixa em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1966, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 45296.

Texto do documento

Portaria 22546

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, fixar em 0,2 e em 1, respectivamente para os bancos comerciais e instituições auxiliares de crédito em actividade nas províncias ultramarinas, relativamente ao ano económico de 1966, as percentagens a que se referem os artigos 14.º e 109.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de

Outubro de 1963.

Ministério do Ultramar, 1 de Março de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/01/plain-259335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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