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Despacho DD4942, de 3 de Abril

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Sumário

Autoriza o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., a alterar vários artigos dos seus estatutos.

Texto do documento

Despacho

Conforme o disposto no § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, é autorizado o Banco Comercial de Angola, S. A. R. L., com sede em Luanda, a alterar os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º dos seus estatutos, que passarão a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 1.º A sociedade anónima de responsabilidade limitada Banco Comercial de Angola, fundada em harmonia com a autorização concedida por despacho do Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1956, tem a sua sede social e principal estabelecimento em Luanda, Estado Português de Angola, uma sede administrativa em Lisboa e estabelecimentos principais em Lourenço Marques, Estado Português de Moçambique, e em S. Tomé, província de S. Tomé e Príncipe.

Art. 2.º A sua duração é por tempo indeterminado e o objecto social, tendo sempre em vista o interesse nacional, é o exercício das operações bancárias, salvo as reservadas aos bancos emissores e de todas as mais que com os serviços bancários sejam legalmente compatíveis.

Art. 3.º Com o acordo dos conselhos de administração e fiscal e obtidas as autorizações legalmente exigíveis, poderá o Banco criar ou transferir estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, no País ou no estrangeiro, se assim for julgado conveniente à execução das suas funções.

................................................................................

Art. 20.º O conselho fiscal será composto por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral, que designará um deles para presidente.

§ 1.º No caso de se verificar empate de votação em qualquer deliberação do mesmo conselho, o presidente terá voto de qualidade.

§ 2.º Os membros do conselho fiscal exercerão as suas funções de harmonia com a legislação aplicável e os que forem accionistas caucionarão as responsabilidades do seu cargo com 50 acções do Banco, a respeito das quais se observará o preceituado no artigo 13.º destes estatutos.

Art. 21.º As vagas do conselho fiscal serão preenchidas em conformidade com as regras indicadas na legislação específica.

Art. 22.º O conselho fiscal, além de exercer as atribuições designadas na legislação aplicável, deverá reunir sempre que o convoque o seu presidente ou o conselho de administração e, pelo menos, uma vez em cada mês.

................................................................................

Art. 24.º O conselho de administração e o conselho fiscal poderão efectuar as suas reuniões tanto em Lisboa, onde o Banco tem uma sede administrativa, como em Luanda, na sede social, conforme estiver aqui ou ali a maioria dos seus membros.

§ único. Tais reuniões serão sempre convocadas pelos respectivos presidentes, e se qualquer destes não puder comparecer designará, de entre os restantes membros, quem o deverá substituir como presidente, com as mesmas regalias de voto de qualidade.

................................................................................

Art. 27.º A participação e o exercício do direito de voto nas assembleias gerais depende do averbamento de 200 ou mais acções, quando nominativas, ou do depósito de igual número de acções, quando ao portador, nos cofres do Banco, em Luanda, ou na sede administrativa, em Lisboa, ou ainda no Banco Português do Atlântico, em Lisboa ou no Porto.

§ 1.º O averbamento ou depósito de acções para o efeito do número anterior deve ser realizado até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da reunião ordinária da assembleia, ou até dez dias antes da data da reunião em primeira convocação, quando se tratar de assembleia geral extraordinária.

§ 2.º Os agrupamentos a que se refere o § 5.º do artigo 183.º do Código Comercial, de acordo com o Decreto-Lei 154/72, de 10 de Maio, devem ser comunicados ao presidente da mesa da assembleia geral dentro dos prazos estabelecidos no número anterior.

§ 3.º Os accionistas residentes na metrópole, nas ilhas adjacentes ou em qualquer outra província ultramarina terão, como os residentes em país estranegiro, o direito consignado no artigo 187.º do Código Comercial.

Art. 28.º A cada accionista caberá, sem qualquer limitação, quer em função do número de votos correspondente ao capital emitido, quer relativamente ao número de votos apurado na assembleia geral, um voto por cada 100 acções de que seja titular, nos termos previstos no artigo 27.º Art. 29.º A assembleia geral considerar-se-á constituída à primeira convocação quando se encontrem presentes ou representados dez accionistas com direito de voto.

Contudo, qualquer alteração ou reforma dos estatutos só poderá realizar-se mediante a aprovação de, pelo menos, 60% do capital social.

Art. 30.º As convocações da assembleia geral, que deverão ser publicadas num jornal de Luanda e noutro de Lisboa, serão feitas com a antecedência de quinze dias.

Art. 31.º Qualquer accionista com direito a voto poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista que tenha direito a voto, mediante procuração conferida por escrito ou carta com a assinatura notarialmente reconhecida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 1.º Sempre que se trate de votar a reforma dos estatutos ou a dissolução do Banco, será necessária procuração pública ou como tal havida por lei.

§ 2.º O mandatário ou procurador poderá representar mais de um mandato.

§ 3.º Os mandatos, procurações ou cartas deverão dar entrada na sede do Banco, onde se efectua a assembleia, até ao último dia útil anterior ao da respectiva realização.

Art. 32.º As mulheres casadas titulares de acções de que não tenham a administração serão representadas pelos respectivos maridos; as pessoas colectivas, pelo representante designado pelo órgão competente; os comproprietários, co-herdeiros ou contitulares de acções, por um deles escolhido entre todos e os incapazes, pelo seu representante legal. Estas representações, quando ainda não sejam do conhecimento da mesa da assembleia geral, deverão ser comunicadas à sede do Banco, onde se efectua a assembleia, e documentadas, se necessário, até ao último dia útil anterior ao designado para a reunião da primeira assembleia em que o representante venha a tomar assento.

Art. 33.º O usufrutuário de acções tem direito de voto nas assembleias gerais, salvo quando se trate de deliberações que importem alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, pois em tais casos o voto pertence, conjuntamente, ao usufrutuário e ao titular da raiz.

Art. 34.º Se as acções estiverem sujeitas a penhora, arresto, arrolamento ou penhor, e este não tenha sido constituído a favor do Banco, o direito de voto cabe ao titular das acções.

§ único. Se as acções não forem depositadas pelo credor pignoratício ou pelo depositário judicial nos termos estabelecidos no artigo 27.º, pode o accionista participar e votar na assembleia desde que faça prova bastante do seu direito nos cinco dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 27.º Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar, 14 de Março de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, José Luís Sapateiro, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de

Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola, S. Tomé e Príncipe e Moçambique.

- Rui Martins dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/03/plain-234921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Decreto-Lei 154/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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