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Despacho , de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos do Banco Interunido, que exercerá a sua actividade no Estado de Angola

Texto do documento

Despacho

Nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, são aprovados os estatutos, adiante transcritos, do Banco Interunido, sociedade anónima de responsabilidade limitada, cuja constituição e exercício de actividades no Estado de Angola foram autorizados nos termos legais.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 22 de Janeiro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTOS DO BANCO INTERUNIDO

CAPÍTULO I

Constituição, objecto, sede e duração Artigo

1.º É constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de Banco Interunido e se regerá pelos presentes estatutos e pelas leis aplicáveis, designadamente pelas leis reguladoras do funcionamento de instituições de crédito no ultramar português.

Art. 2.º - 1. A sociedade tem por objecto o comércio bancário no Estado Português de Angola, de harmonia com as autorizações que lhe forem concedidas nos termos das leis vigentes.

2. As modalidades de operações activas e passivas a realizar inicialmente pela sociedade são todas as correspondentes aos bancos comerciais.

3. A realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, através de um departamento financeiro, poderá vir a ser deliberada pela sociedade, uma vez cumprido o disposto nos preceitos legais relativos à constituição e funcionamento de tais departamentos.

Art. 3.º - 1. A sociedade terá sede na cidade de Luanda, no Largo do Infante D. Henrique, 22, 23 e 24.

2. A sede social poderá ser mudada dentro do Estado Português de Angola, por deliberação do conselho de administração e obtidas as autorizações legalmente exigidas.

3. A sociedade terá a faculdade de instalar em Lisboa um escritório administrativo, no qual não se realizarão quaisquer operações do seu comércio.

4. Por deliberação do conselho de administração e após obtidas as autorizações necessárias, a sociedade poderá criar sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer localidade do Estado Português de Angola, ou fora deste, se assim for julgado conveniente para o exercício da sua actividade.

Art. 4.º A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Capital e acções

Art. 5.º - 1. O capital da sociedade é de 170000000$00, dividido em 170000 acções do valor nominal de 1000$00.

2. Fica autorizado o conselho de administração, com prévio parecer favorável do conselho fiscal, a elevar, por uma ou mais vezes, o capital social até 500000000$00, podendo fixar as condições de emissão, subscrição e liberação das novas acções.

3. O capital inicial foi integralmente subscrito e metade dele liberado em dinheiro pelos accionistas fundadores.

4. A liberação do restante capital será feita mediante uma ou mais chamadas resolvidas pelo conselho de administração e comunicadas com antecedência mínima de trinta dias aos accionistas, os quais não poderão exercer direitos sociais, incluindo o direito de voto e o direito aos dividendos, antes de efectuarem as prestações chamadas nos termos acima indicados.

Art. 6.º Os accionistas gozam de direito de preferência na subscrição de acções representativas de aumentos de capital na proporção das acções que possuírem, salvo se a assembleia geral deliberar que tal direito não exista, total ou parcialmente, para certa emissão.

Art. 7.º - 1. As acções poderão ser nominativas ou ao portador, recìprocamente convertíveis à custa do accionista interessado na conversão.

2. As acções representativas do capital inicial serão emitidas como acções nominativas e a sua conversão em acções ao portador depende de consentimento do conselho de administração.

3. Poderá haver títulos de 1, 5, 10, 100 e 500 acções.

Art. 8.º A sociedade poderá adquirir acções próprias nos termos e nos casos permitidos pela legislação bancária.

CAPÍTULO III

Assembleia geral

Art. 9.º Compete à assembleia geral dos accionistas deliberar sobre os assuntos de interesse social que, por lei ou por estes estatutos, não sejam da competência de outro órgão da sociedade.

Art. 10.º A assembleia geral reunir-se-á na sede social ou no escritório administrativo da sociedade em Lisboa, conforme for estabelecido na respectiva convocatória.

Art. 11.º A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e dois secretários, eleitos de entre os accionistas, por períodos de três anos e reelegíveis.

Art. 12.º A convocação da assembleia geral será feita pelos meios e com a antecedência exigidos por lei, mas todos os accionistas titulares de acções nominativas residentes fora do Estado de Angola serão avisados por telex ou telegrama confirmado por carta registada, com antecedência não inferior a quinze dias, e dirigidos para o endereço que o accionista tiver comunicado à sociedade, por escrito, para este efeito.

Art. 13.º - 1. As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas pelo presidente da mesa, a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, um quarto de capital social.

2. Consideram-se extraordinárias todas as assembleias que não sejam tidas como ordinárias, por força do artigo 179.º do Código Comercial.

Art. 14.º - 1. Sem prejuízo da representação dos agrupamentos permitidos por lei, só podem estar presentes ou fazer-se representar accionistas com direito a voto, salvo tratando-se de membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2. Será sempre respeitado o limite de número de accionistas componentes da assembleia estabelecido pela legislação bancária.

3. Qualquer accionista poderá fazer-se representar por outro accionista, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa e entregue a este antes de aberta a sessão da assembleia.

Art. 15.º - 1. Contar-se-á um voto por cada 100 acções.

2. Não é reconhecido direito de voto numa assembleia aos accionistas cujas acções não estiverem averbadas em nome do titular do direito de voto na data em que a assembleia for convocada ou que, sendo ao portador, não estejam depositadas, em nome do titular de direito de voto, na sociedade ou noutra instituição de crédito designada por aquela, pelo menos, oito dias antes da assembleia.

3. As deliberações serão tomadas por maioria de, pelo menos, 60 por cento da totalidade dos votos correspondentes às acções representativas de todo o capital.

CAPÍTULO IV

Conselho de administração

Art. 16.º Salvo o disposto no artigo 28.º, o conselho de administração será constituído por cinco ou sete administradores, conforme a assembleia geral delibere expressamente.

Art. 17.º - 1. A eleição dos administradores será feita por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

2. Dois dos administradores, sendo cinco o número total, ou três administradores, sendo sete o número total, serão eleitos de entre uma lista de accionistas proposta à assembleia pelos accionistas titulares das acções com os n.os 000001 a 076450.

3. Dois administradores, sendo cinco o número total, ou três administradores, sendo sete o número total, serão eleitos de entre uma lista de accionistas apresentada à assembleia pelos accionistas titulares das acções com os n.os 076451 a 152900.

4. Um administrador será eleito de entre uma lista de accionistas apresentada à assembleia por accionistas com direito a voto.

5. A maioria dos membros do conselho de administração será constituída por entidades nacionais, considerando-se como tais os cidadãos portugueses de origem ou naturalizados há mais de dez anos e as sociedades em que houver maioria de capital e administração nacionais.

6. O presidente do conselho de administração, que deverá ter nacionalidade portuguesa, será escolhido pelo conselho de entre os dois ou três administradores eleitos nos termos do n.º 2 deste artigo.

7. As vagas ocorridas no conselho de administração serão preenchidas, até à primeira assembleia ordinária, por cooptação, que deverá, no entanto, preferir os accionistas propostos na lista apresentada nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 de que tivesse feito parte o administrador a substituir.

8. Não podem exercer as suas funções os administradores que não tiverem prestado caução de 100 acções.

Art. 18.º - 1. Compete ao conselho de administração administrar e gerir a sociedade com todos os poderes de administração ordinária e extraordinária.

2. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, o conselho pode adquirir imóveis e pode, com parecer do conselho fiscal, aliená-los ou onerá-los.

3. A sociedade poderá constituir mandatários com os poderes constantes das respectivas procurações.

4. Perante terceiros, a sociedade é representada por dois administradores agindo conjuntamente, por um administrador-delegado, dentro das atribuições delegadas, ou pelos procuradores legalmente constituídos, dentro dos poderes conferidos.

Art. 19.º - 1. O conselho de administração reunirá por convocação do respectivo presidente, ou na sede social ou no escritório administrativo da sociedade em Lisboa.

2. O presidente do conselho de administração deverá convocar o conselho sempre que lhe seja requerido por dois administradores.

3. As resoluções do conselho poderão ser tomadas por escrito, independentemente de convocação e de reunião, desde que todos os administradores estejam de acordo sobre a deliberação a tomar.

4. Um administrador pode fazer-se representar por outro nas reuniões do conselho, mas não nas deliberações escritas permitidas pelo parágrafo anterior.

5. Os administradores residentes fora do Estado de Angola serão convocados por telex ou telegrama confirmado por carta registada com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-se na convocatória a data e a agenda da reunião, sem prejuízo de o conselho poder tomar deliberações que não constem da agenda, se essas deliberações forem aprovadas nos termos do artigo 20.º

Art. 20.º As resoluções do conselho de administração serão tomadas por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.

Art. 21.º - 1. Dois dos administradores exercerão as suas funções permanentemente na sede da sociedade. Um deles deve ser de nacionalidade portuguesa.

2. O conselho de administração delegará nos dois administradores ou em cada um deles individualmente os poderes que considere necessários, sem prejuízo, porém, da competência e da responsabilidade do próprio conselho. Os assuntos delegados nos dois administradores referidos no parágrafo anterior serão submetidos a decisão final do conselho no caso de desacordo sobre eles entre os dois administradores-delegados.

Art. 22.º - 1. A remuneração dos administradores poderá ser igual ou diferente e, bem assim, consistir em senhas de presença, remunerações fixas ou remunerações variáveis.

2. As modalidades e os montantes das remunerações serão fixados por uma comissão especial, formada pelo presidente da mesa da assembleia geral e por dois accionistas designados pela assembleia.

CAPÍTULO V

Conselho fiscal

Art. 23.º - 1. O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.

2. Os membros do conselho serão eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, sendo permitida a reeleição.

3. O presidente do conselho fiscal será designado pela assembleia geral.

Art. 24.º Nos termos da respectiva legislação, a assembleia geral poderá deliberar que as funções do conselho fiscal sejam exercidas por uma sociedade de revisores de contas.

Art. 25.º - 1. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada nos termos do artigo 22.º destes estatutos.

2. Será de 50 acções a caução a prestar pelos membros do conselho fiscal.

CAPÍTULO VI

Balanços e lucros

Art. 26.º Os lucros líquidos apurados em balanço terão as seguintes aplicações:

a) 10 por cento para constituição ou reintegração da reserva legal, até esta atingir metade do capital social;

b) Constituição, reintegração ou reforço das provisões ou reservas que forem propostas pelo conselho de administração, com voto favorável do conselho fiscal;

c) Atribuição aos accionistas de um dividendo até 5 por cento do capital social;

d) Atribuição de remuneração variável a membros dos corpos gerentes;

e) Complemento de dividendos ou outras finalidades deliberadas pela assembleia.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 27.º Não poderão fazer parte dos corpos gerentes nem em qualquer qualidade, directamente ou por interposta pessoa, poderão prestar serviços à sociedade as pessoas referidas no artigo 1.º do Decreto n.º15538, de 1 de Junho de 1928.

Art. 28.º São designados administradores da sociedade para o 1.º triénio os accionistas ...

Art. 29.º É desde já convocada para reunir imediatamente após a outorga da escritura de constituição da sociedade uma assembleia geral ordinária, a fim de proceder:

a) À eleição dos membros do conselho fiscal e designação do respectivo presidente;

b) À eleição dos membros da mesa da assembleia geral e à designação dos dois accionistas a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º dos presentes estatutos.

Ministério do Ultramar, 22 de Janeiro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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