A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45651, de 9 de Abril

Partilhar:

Sumário

Eleva de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966 o limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44468 (empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola) - Determina que não se considerem abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 45296 as operações a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38379.

Texto do documento

Decreto-Lei 45651

A Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R.

L., celebraram com o consórcio formado pelas firmas Fried. Krupp, Hojgaard &

Schultz A/S e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., um acordo geral destinado, para além de outros fins, à realização de diversas obras de construção civil na província de Angola, tais como instalações industriais em Cassinga, ramal ferroviário Entroncamento-Tchamutete, ponte sobre o rio Colui e açude no rio Calonga, edifícios para o caminho de ferro em Cassinga e Entroncamento, estações de caminho de ferro em Sá da Bandeira e Moçâmedes, melhoramentos na linha geral do caminho de ferro de Moçâmedes e construções na vila de Tchamutete.

Tendo-se reconhecido conveniente que a totalidade das obras de construção civil destinadas aos fins indicados sejam realizadas por empresas nacionais, donde resultarão importantes vantagens de redução do custo das mesmas obras, apreciável economia de divisas e a possibilidade de utilização do parque de máquinas já existente na província, entende o Governo que, dentro das finalidades do Decreto-Lei 38379, de 7 de Agosto de 1951, se encontra a realização das referidas obras, dado o interesse que apresentam para a economia da província de Angola.

Assim, pelo presente diploma é autorizado o Banco de Angola a elevar de 300000000$00 o montante a que se refere o Decreto-Lei 44468, de 18 de Julho de 1962.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O limite estabelecido pelo Decreto-Lei 44468, de 18 de Julho de 1962, é elevado de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966.

Art. 2.º As operações a realizar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 38379, de 7 de Agosto de 1951, não se consideram abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Vareta - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/09/plain-273820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38379 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fomento

    Autoriza o Banco de Angola a contratar com quaisquer corpos ou corporações administrativas, associações, corporações, colectividades com fins de utilidade pública e ainda com quaisquer sociedades ou empresas nacionais empréstimos destinados a melhoramentos locais, construções e obras de reconhecida necessidade e quaisquer operações bancárias que possam interessar a Angola.- Substitui e revoga os Decretos-Leis n.os 24891, de 9 de Janeiro de 1935, 33088, de 23 de Setembro de 1943, e o Decreto n.º 35062, de 24 (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-07-18 - Decreto-Lei 44468 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Eleva para 500000000$00 o limite estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43516, de 24 de Fevereiro de 1961 (relativo a empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola).

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-05-07 - Portaria 20575 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Adita vários números à Portaria n.º 20397, que cria uma missão, integrada na Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola, destinada à fiscalização da pontual e integral execução das obras e financiamentos que ficam incorporados no Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-20 - Decreto 46544 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter temporário, o grupo de missões do projecto mineiro de Cassinga, com a incumbência da fiscalização, por parte do Estado, das obras e fornecimentos integrantes do projecto e a preparação da exploração do caminho de ferro e porto mineiro de Moçâmedes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda