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Decreto-lei 44468, de 18 de Julho

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Sumário

Eleva para 500000000$00 o limite estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 43516, de 24 de Fevereiro de 1961 (relativo a empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola).

Texto do documento

Decreto-Lei 44468

O Decreto-Lei 38379, de 7 de Agosto de 1951, autorizou o Banco de Angola a contratar com os corpos e corporações administrativas, associações, corporações, colectividades com fins de utilidade pública, e ainda com quaisquer sociedades ou empresas nacionais, empréstimos destinados a melhoramentos locais, construções e obras de reconhecida necessidade e quaisquer operações bancárias que possam interessar a Angola.

Naquelas operações não podia o Banco imobilizar, nos termos do mesmo diploma, mais de 60000000$00 e em casos especiais, devidamente justificados, 70000000$00.

Os benefícios que de tal sistema resultaram para o desenvolvimento da província justificaram a elevação do montante daquelas operações para 100000000$00, 150000000$00, 200000000$00 e 300000000$00, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 40287, de 17 de Agosto de 1955, 41247, de 30 de Agosto de 1957, 42854, de 18 de Fevereiro de 1960, e 43516, de 24 de Fevereiro de 1961.

Encontrando-se pràticamente absorvido este último limite e estando em estudo melhoramentos locais de reconhecida utilidade, que conviria financiar pelo referido regime, há, pois, toda a conveniência em que seja elevado o quantitativo anteriormente fixado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É elevado para 500000000$00 o limite estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei 43516, de 24 de Fevereiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/18/plain-264690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38379 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fomento

    Autoriza o Banco de Angola a contratar com quaisquer corpos ou corporações administrativas, associações, corporações, colectividades com fins de utilidade pública e ainda com quaisquer sociedades ou empresas nacionais empréstimos destinados a melhoramentos locais, construções e obras de reconhecida necessidade e quaisquer operações bancárias que possam interessar a Angola.- Substitui e revoga os Decretos-Leis n.os 24891, de 9 de Janeiro de 1935, 33088, de 23 de Setembro de 1943, e o Decreto n.º 35062, de 24 (...)

  • Tem documento Em vigor 1961-02-24 - Decreto-Lei 43516 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Eleva para 300000000$00 o limite estabelecido pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 42854 (empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-09 - Decreto-Lei 45651 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Eleva de 80000000$00 em 1964, 145000000$00 em 1965 e 75000000$00 em 1966 o limite estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 44468 (empréstimos destinados a melhoramentos locais na província ultramarina de Angola) - Determina que não se considerem abrangidas pelo disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 45296 as operações a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38379.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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