A amplitude do empreendimento, a rapidez com que terá de ser executado, o volume das responsabilidades assumidas pelo Estado no plano financeiro e também o imperativo de prevenir a entrada em execução, sem descontinuidade, da fase subsequente do apetrechamento em meios de transporte, aconselham não só a reunir num único diploma as disposições relativas à fiscalização, como a dotá-la de autoridade e capacidade de decisão a nível adequado e da maleabilidade suficiente para enfrentar situações que não possam prever-se nem se compadeçam com os processos usuais de actuação.
Por outro lado, as próprias responsabilidades assumidas pelo Estado não permitem circunscrever as providências especiais a adoptar neste momento à simples fiscalização da forma e prazo de execução das infra-estruturas, pois é indispensável assegurar o pontual e eficiente funcionamento do sistema de transportes (caminho de ferro e porto mineiro) para as avultadas tonelagens de minério que dentro em breve terá de manusear, objectivo com largas exigências de recrutamento e preparação de pessoal, insusceptíveis de improvisação, quer administrativa, quer tècnicamente.
Nestes termos, por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criado, com carácter temporário, o grupo de missões do projecto mineiro de Cassinga, que actuará na dependência directa do Ministro do Ultramar e do Governo-Geral de Angola e terá como incumbência a fiscalização, por parte do Estado, das obras e fornecimentos integrantes do projecto e a preparação da exploração do caminho de ferro e porto mineiro de Moçâmedes, por forma a satisfazer pontualmente ao tráfego previsto nos programas de exportação de minério aprovados pelo Governo, de harmonia com as exigências do planeamento económico-financeiro do empreendimento.
Art. 2.º O grupo de missões actuará descentralizadamente e, no que respeita ao porto e caminho de ferro de Moçâmedes, através de missões especiais, cada uma das quais será incumbida de uma obra ou fornecimento, ou de um conjunto de obras ou fornecimentos afins, salvo a que se consagrará à preparação da exploração. O Ministro do Ultramar estabelecerá por despacho o número e responsabilidade das missões especiais, as respectivas atribuições, composição, orgânica, disciplina de trabalho, regime de vencimentos e remuneração de serviços.
Art. 3.º O grupo de missões será dirigido superiormente por um engenheiro inspector superior de obras públicas e comunicações, que será o coordenador geral das diferentes missões, directamente responsável perante o Ministro do Ultramar e o governador-geral pela pontual execução do projecto e preparação da exploração do sistema de transportes. As missões especiais incumbidas das obras e fornecimentos destinados ao porto e caminho de ferro de Moçâmedes serão orientadas por um engenheiro coordenador. A missão especial incumbida da preparação da exploração agirá sob a autoridade e orientação de um engenheiro inspector superior de obras públicas e comunicações especialmente destacado para o efeito.
Art. 4.º Das missões especiais poderão fazer parte funcionários de qualquer serviço do Estado, comissionados, destacados ou requisitados nos termos da lei, e ainda quaisquer pessoas ou entidades de reconhecida idoneidade para o fim específico em vista, comissinadas, contratadas ou subsidiadas de harmonia com a lei.
§ único. Aos servidores do Estado designados para as missões especiais em regime de acumulação com as suas funções poderá ser fixada gratificação por despacho do Ministro do Ultramar até ao máximo de 2500$00 mensais, nos casos em que não se justifique a atribuição de subsídio diário ou de campo.
Art. 5.º Toda a documentação respeitante ao grupo de missões e a cada uma das missões especiais será, à data da sua extinção, entregue, devidamente organizada e relacionada, à Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes da província de Angola.
Art. 6.º As despesas com o funcionamento do grupo de missões e com o das missões especiais decorrerão de conta da verba inscrita na tabela da despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola sob a rubrica:
Outras despesa extraordinárias:
Missão de Estudo e Fiscalização das Obras e Fornecimentos para Transportes de Minério no Sul de Angola.
§ único. Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a reforçar a verba inscrita nesta rubrica para atender aos encargos no corrente ano, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais ou, na sua falta, saldos das contas de exercícios findos.
Art. 7.º Para facilidade das liquidações dos vencimentos e outros encargos das missões especiais, procederá às mesmas a tesouraria do caminho de ferro de Moçâmedes, à qual os serviços de Fazenda de Angola entregarão adiantadamente o quantitativo estimado das despesas de cada trimestre, a requisição do grupo de missões ou da missão especial que para o efeito venha a ser designada. O processamento definitivo das despesas verificar-se-á mensalmente e dentro do mês seguinte àquele a que respeitem.
Art. 8.º A competência administrativa dos dirigentes do grupo de missões ou das missões especiais para autorizar despesas, até ao limite fixado por lei para o director dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, será definida no despacho do Ministro do Ultramar a que se refere a parte final do n.º 2.º Art. 9.º São revogadas as Portarias n.os 20397, de 27 de Fevereiro de 1964, e 20575, de 7 de Maio de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.