Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46880, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Permite ao Governo-Geral de Angola criar nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da mesma província os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes.

Texto do documento

Decreto 46880
A realização do projecto mineiro de Cassinga exige, da parte do Estado, a rápida entrada em exploração do apetrechamento com que vão ser dotados o porto e caminho de ferro de Moçâmedes, precedida da adequada preparação do pessoal especializado indispensável para garantir a movimentação e carregamento das elevadas tonelagens previstas nos programas de produção das minas. Assim se cumprirão as responsabilidades que o Estado assumiu quanto ao transporte do minério.

O início das grandes exportações de minério está previsto para o começo de 1967, sendo assim urgente providenciar, ainda que com medidas de excepção, quanto ao aumento dos quadros de pessoal do porto e caminho de ferro de Moçâmedes e suas condições de provimento.

Ouvido o Governo-Geral de Angola:
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Governo-Geral de Angola criará nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes, incluindo aqueles que devido à sua especialização não constam ainda, de designações existentes nos quadros já aprovados.

Art. 2.º O pessoal de estações e manobras, trens, tracção, manutenção de locomotivas e material circulante, condução e manutenção da instalação mecânica de carregamento de minérios, centrais e instalações eléctricas, comunicações e sinalização, será recrutado do modo seguinte:

a) O pessoal dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola já aprovado em concurso vigente será contratado, nomeado ou promovido, conforme os regulamentos em vigor, para as vagas das respectivas categorias;

b) O recrutamento do restante pessoal, salvo o do que já esteja devidamente especializado, será antecedido do necessário período de aprendizagem, conduzido pela Missão Especial para a Exploração, criada ao abrigo do Decreto 46544, de 20 de Setembro de 1965;

c) Durante o período de aprendizagem, os tirocinantes que pertençam já aos quadros de pessoal dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola manterão a mesma situação e os vencimentos ou salários que lhes vinham sendo abonados, e os estranhos àqueles quadros receberão, para sua manutenção, um salário único, correspondente à totalidade dos vencimentos base e complementar fixados para a categoria da letra S do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

d) Terminado o período de aprendizagem, os tirocinantes dados como aptos serão providos nas vagas existentes, sem prejuízo dos já classificados em concurso, mas com dispensa do mesmo, e os restantes regressarão aos lugares de origem, quando pertencentes aos serviços, ou serão dispensados, quando estranhos;

e) A graduação, e consequente prioridade no preenchimento das vagas criadas, será estabelecida pela Missão Especial referida na alínea b), consoante o coeficiente de mérito obtido por selecção;

f) O pessoal dos quadros privativo e assalariado dos caminhos de ferro de Angola ingressará nas vagas existentes, nos termos legais. O ingresso, no quadro privativo, dos estranhos aos quadros será feito por contrato celebrado pelo prazo de um ano, renovável tàcitamente por períodos idênticos, se durante estes prazos se verificar uma boa adaptação e competência no desempenho do cargo. A requerimento dos interessados, findos os primeiros dois anos de contrato, poderão os contratados ser nomeados no mesmo lugar.

Art. 3.º A admissão para o quadro privativo de todo o pessoal referido no artigo 2.º será feita de acordo com as condições gerais de provimento fixadas na lei, na parte aplicável, com excepção do pessoal altamente especializado, que poderá também ser contratado independentemente de concurso, desde que não possua mais de 40 anos de idade.

§ único. Atendendo à urgência do preenchimento dos lugares, todos os processos de contratos de pessoal serão sumários, considerando-se rescindidos no termo do período inicial se durante esse prazo os interessados não entregarem em ordem, a verificar pela competente Repartição da Direcção dos Serviços dos Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, toda a documentação exigida por lei.

Art. 4.º Além dos lugares a que se refere o artigo 2.º poderão ser preenchidos nas condições do artigo 3.º os lugares do quadro privativo dos serviços para cujo desempenho se exige um curso médio ou superior.

Art. 5.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para execução do presente decreto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-20 - Decreto 46544 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter temporário, o grupo de missões do projecto mineiro de Cassinga, com a incumbência da fiscalização, por parte do Estado, das obras e fornecimentos integrantes do projecto e a preparação da exploração do caminho de ferro e porto mineiro de Moçâmedes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Decreto 49380 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 46880, que permite que sejam criados nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes - Torna extensiva ao Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga a orientação técnica do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola nos domínios da selecção, formação e aper (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda