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Decreto 49380, de 14 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 46880, que permite que sejam criados nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes - Torna extensiva ao Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga a orientação técnica do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola nos domínios da selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal.

Texto do documento

Decreto 49380

O Decreto 46880, de 23 de Fevereiro de 1966, facultou os meios para o recrutamento e formação do pessoal necessário ao preenchimento dos lugares dos quadros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.

Reconhece-se agora a necessidade e a oportunidade de tornar extensivo ao restante pessoal, nomeadamente ao de via e obras e administrativo, os critérios de selecção, de recrutamento e, sobretudo, de formação expressos no artigo 2.º do referido decreto, com vista ao indispensável aumento de produtividade, e ainda a necessidade de proceder às correcções consideradas necessárias à resolução de novos problemas criados com o desenvolvimento da exploração de Moçâmedes.

É também conveniente fazer beneficiar o Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga do apoio que lhe possa prestar o Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, criado, entretanto, pelo Decreto 47548, de 20 de Fevereiro de 1967, nos domínios da selecção e aperfeiçoamento técnico do pessoal com vista a uma conjugação de esforços e uniformização de critérios na formação conjunta, e tão intensa e acelerada quanto possível, quer do pessoal recrutado pelo Grupo de Missões para a Exploração de Moçâmedes, quer do pessoal ligado às restantes explorações dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola.

Ouvido o Governo-Geral de Angola:

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto 46880, de 23 de Fevereiro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O pessoal de estações e manobras, trens, tracção, manutenção de locomotivas e material circulante, condução e manutenção da instalação mecânica de carregamento de minérios, centrais e instalações eléctricas, comunicações e sinalização, via e obras e administrativo será recrutado do modo seguinte:

a) O pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola já aprovado em concurso vigente à data da publicação do presente decreto será contratado, nomeado ou promovido, conforme os regulamentos em vigor, para as vagas das respectivas categorias;

b) O recrutamento do restante pessoal, salvo o que já esteja devidamente especializado, será antecedido do necessário período de aprendizagem orientado pela Missão Especial para a Exploração, criada ao abrigo do Decreto 46544, de 20 de Setembro de 1965.

A formação e aperfeiçoamento do pessoal serão confiados às diferentes missões especiais no âmbito das respectivas actividades, competindo à Missão Especial para a Exploração aprovar os planos e programas de instrução e dar todo o apoio técnico;

c) Durante a formação e aperfeiçoamento, o pessoal que pertença já aos quadros dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola manterá a mesma situação e os vencimentos ou salários que lhe vinham sendo abonados, e o estranho àqueles quadros receberá para a sua manutenção um salário único, estabelecido para cada caso, até ao limite correspondente à totalidade dos vencimentos base e complementar fixados para a categoria da letra S do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

d) Terminada a formação e aperfeiçoamento, o pessoal prestará provas relativas à sua preparação na Missão Especial para a Exploração e o dado como apto será provido nas vagas existentes, sem prejuízo do já classificado em concurso, mas com dispensa do mesmo, e o restante regressará aos lugares de origem quando pertencente aos serviços, ou será dispensado, quando estranho;

e) A graduação, e consequente prioridade no preenchimento das vagas criadas, será estabelecida pela Missão Especial referida na alínea b), consoante o coeficiente de mérito obtido por selecção;

f) O pessoal dos quadros privativo e assalariado dos caminhos de ferro de Angola ingressará nas vagas existentes, nos termos legais. O ingresso no quadro privativo do pessoal estranho aos quadros será feito por contrato celebrado pelo prazo de um ano, renovável tàcitamente por iguais períodos se durante estes prazos se verificar uma boa adaptação e competência no desempenho do cargo. A requerimento dos interessados, findos os primeiros dois anos de contrato, poderão os contratados ser nomeados no mesmo lugar;

g) O pessoal que se encontra destacado, contratado ou nomeado em comissão de serviço para os quadros do Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga, incluindo o oriundo das brigadas constituídas na Divisão de Estudos e Construção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, poderá ingressar nas vagas existentes, com dispensa das habilitações literárias mínimas, depois de cumpridas as formalidades expressas na alínea b) deste artigo, para os lugares das mesmas categorias que possuam no quadro do Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga, desde que tenham boas informações e mais de cinco anos de serviço prestado ao Estado.

Art. 3.º A admissão para o quadro privativo de todo o pessoal referido no artigo 2.º será feita de acordo com as condições gerais de provimento fixadas na lei na parte aplicável, com excepção do pessoal altamente especializado, que poderá também ser contratado independentemente de concurso e com dispensa do limite de idade fixado no § 1.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Atendendo à urgência do preenchimento dos lugares, todos os processos de contratos de pessoal serão sumários, considerando-se rescindidos no termo do período inicial se durante esse prazo os interessados não entregarem em ordem, a verificar com brevidade pela competente Repartição Central da Direcção dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, toda a documentação exigida por lei.

Art. 2.º É extensiva ao Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga a orientação técnica do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola nos domínios da selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal, que será exercida através do director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 14 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/14/plain-247105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-09-20 - Decreto 46544 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter temporário, o grupo de missões do projecto mineiro de Cassinga, com a incumbência da fiscalização, por parte do Estado, das obras e fornecimentos integrantes do projecto e a preparação da exploração do caminho de ferro e porto mineiro de Moçâmedes.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-23 - Decreto 46880 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo-Geral de Angola criar nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da mesma província os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-20 - Decreto 47548 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique gabinetes de estudos especializados, destinados a definir todas as medidas de carácter técnico e económico indispensáveis a uma melhor estruturação dos serviços - Aumenta de sete para nove o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se referem os artigos 1.os dos Decretos n.os 44227 e 47119.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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