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Decreto 47548, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique gabinetes de estudos especializados, destinados a definir todas as medidas de carácter técnico e económico indispensáveis a uma melhor estruturação dos serviços - Aumenta de sete para nove o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se referem os artigos 1.os dos Decretos n.os 44227 e 47119.

Texto do documento

Decreto 47548

A importância assumida pelos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e Moçambique e as obrigações crescentes que para eles resultam do constante aumento de tráfego que lhes vem sendo confiado pelos países vizinhos impõem que se encare com a maior atenção a respectiva estrutura, bem como o planeamento e programação da actividade de todos os seus sectores, tanto de carácter

industrial como administrativo.

Entende-se por isso necessário criar, nos serviços de ambas as províncias, gabinetes de estudos especializados que, por aplicação de métodos modernos, estejam aptos a definir todas as medidas de carácter técnico e económico que, em cada momento, melhor possam contribuir para o aumento da produtividade dos serviços e para o seu mais perfeito ajustamento às importantes missões que lhes competem.

Órgãos com tais objectivos deverão naturalmente ter constituição adequada à natureza e à grandeza dos problemas que terão de resolver e, em tais condições, afigura-se vantajoso deixar-lhes a maleabilidade suficiente para permitir o cuidadoso recrutamento dos elementos que deles hão-de fazer parte e o seu conveniente enquadramento de acordo

com as finalidades que se pretendem atingir.

Nestes termos, não se lhes atribuirão desde o início do seu funcionamento quadros fixos de pessoal, antes se prevendo a utilização de unidades existentes nos serviços, quando devidamente qualificadas, ou o recurso ao regime do contrato.

Em tais condições e porque se irá brevemente dar início aos trabalhos que devem conduzir à reorganização dos serviços de Angola e Moçambique; porque os gabinetes de estudos devem desde já colaborar com as entidades especializadas que para tal forem designadas, fornecendo todos os elementos e estabelecendo todos os contactos

necessários;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados, nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e de Moçambique, gabinetes aos quais compete realizar ou promover estudos de especial interesse para aqueles serviços, quer de carácter técnico-económico, quer de organização e aperfeiçoamento, e abrangendo nomeadamente as seguintes matérias: estrutura dos serviços e planeamento da sua acção; métodos de gestão; organização científica do trabalho nos sectores industriais e administrativos;

colheita de dados; métodos de selecção e aperfeiçoamento do pessoal.

Art. 2.º É aumentado de sete para nove o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, e o artigo 1.º do Decreto 47119, de 28 de

Julho de 1966.

Art. 3.º Os engenheiros directores a provar nos lugares criados pelos artigos anteriores exercerão as funções de directores dos gabinetes de estudos, e terão o vencimento e demais regalias atribuídos aos subdirectores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e

transportes da província em que servirem.

Art. 4.º A nomeação para os cargos referidos no artigo 2.º do presente diploma é da competência do Ministro do Ultramar, mediante proposta dos governadores-gerais, nas

seguintes condições:

a) Por escolha entre os engenheiros-chefes do quadro que tenham revelado excepcionais

qualidades para o exercício da função;

b) Por escolha entre engenheiros estranhos ao quadro cujas especialização e actividades profissionais anteriores dêem suficientes garantias de bom desempenho do lugar.

Art. 5.º Os gabinetes de estudo entrarão em actividade logo que os seus directores assumam funções nas províncias respectivas.

§ 1.º Enquanto não forem constituídos os respectivos quadros, o funcionamento dos gabinetes de estudo será assegurado por pessoal dos actuais quadros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes para tal designado ou por pessoal expressamente

contratado para o efeito.

§ 2.º Ficam desde já os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a contratar o pessoal necessário ao funcionamento dos gabinetes que não possa ser

recrutado dentro dos quadros dos serviços.

Art. 6.º Dentro do prazo de um ano contado a partir da entrada em actividade dos gabinetes de estudos, os governadores-gerais submeterão à consideração do Ministro do Ultramar propostas do regulamento do seu funcionamento e de constituição dos

respectivos quadros.

Art. 7.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique são autorizados a abrir os créditos necessários para a execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/20/plain-257899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-09 - Decreto 44227 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações na orgânica dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola e Moçambique - Revoga determinadas disposições da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942, e da Portaria n.º 1822, de 3 de Dezembro de 1932, de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-28 - Decreto 47119 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aumenta de seis para sete o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 44227.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-04 - Decreto 49286 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Aprova o regulamento e o quadro do pessoal do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-14 - Decreto 49380 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 46880, que permite que sejam criados nos quadros de pessoal privativo e assalariado dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola os lugares necessários à eficiente exploração do porto e caminho de ferro de Moçâmedes - Torna extensiva ao Grupo de Missões do Projecto Mineiro de Cassinga a orientação técnica do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola nos domínios da selecção, formação e aper (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-12-19 - Decreto 49447 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Permite que enquanto não for publicado o diploma de reorganização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, fiquem os mesmos Serviços autorizados a recrutar o pessoal necessário à actividade do seu gabinete de estudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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