industrial como administrativo.
Entende-se por isso necessário criar, nos serviços de ambas as províncias, gabinetes de estudos especializados que, por aplicação de métodos modernos, estejam aptos a definir todas as medidas de carácter técnico e económico que, em cada momento, melhor possam contribuir para o aumento da produtividade dos serviços e para o seu mais perfeito ajustamento às importantes missões que lhes competem.Órgãos com tais objectivos deverão naturalmente ter constituição adequada à natureza e à grandeza dos problemas que terão de resolver e, em tais condições, afigura-se vantajoso deixar-lhes a maleabilidade suficiente para permitir o cuidadoso recrutamento dos elementos que deles hão-de fazer parte e o seu conveniente enquadramento de acordo
com as finalidades que se pretendem atingir.
Nestes termos, não se lhes atribuirão desde o início do seu funcionamento quadros fixos de pessoal, antes se prevendo a utilização de unidades existentes nos serviços, quando devidamente qualificadas, ou o recurso ao regime do contrato.Em tais condições e porque se irá brevemente dar início aos trabalhos que devem conduzir à reorganização dos serviços de Angola e Moçambique; porque os gabinetes de estudos devem desde já colaborar com as entidades especializadas que para tal forem designadas, fornecendo todos os elementos e estabelecendo todos os contactos
necessários;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º e § 1.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º São criados, nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias de Angola e de Moçambique, gabinetes aos quais compete realizar ou promover estudos de especial interesse para aqueles serviços, quer de carácter técnico-económico, quer de organização e aperfeiçoamento, e abrangendo nomeadamente as seguintes matérias: estrutura dos serviços e planeamento da sua acção; métodos de gestão; organização científica do trabalho nos sectores industriais e administrativos;
colheita de dados; métodos de selecção e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 2.º É aumentado de sete para nove o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962, e o artigo 1.º do Decreto 47119, de 28 de
Julho de 1966.
Art. 3.º Os engenheiros directores a provar nos lugares criados pelos artigos anteriores exercerão as funções de directores dos gabinetes de estudos, e terão o vencimento e demais regalias atribuídos aos subdirectores dos serviços dos portos, caminhos de ferro etransportes da província em que servirem.
Art. 4.º A nomeação para os cargos referidos no artigo 2.º do presente diploma é da competência do Ministro do Ultramar, mediante proposta dos governadores-gerais, nasseguintes condições:
a) Por escolha entre os engenheiros-chefes do quadro que tenham revelado excepcionaisqualidades para o exercício da função;
b) Por escolha entre engenheiros estranhos ao quadro cujas especialização e actividades profissionais anteriores dêem suficientes garantias de bom desempenho do lugar.Art. 5.º Os gabinetes de estudo entrarão em actividade logo que os seus directores assumam funções nas províncias respectivas.
§ 1.º Enquanto não forem constituídos os respectivos quadros, o funcionamento dos gabinetes de estudo será assegurado por pessoal dos actuais quadros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes para tal designado ou por pessoal expressamente
contratado para o efeito.
§ 2.º Ficam desde já os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a contratar o pessoal necessário ao funcionamento dos gabinetes que não possa serrecrutado dentro dos quadros dos serviços.
Art. 6.º Dentro do prazo de um ano contado a partir da entrada em actividade dos gabinetes de estudos, os governadores-gerais submeterão à consideração do Ministro do Ultramar propostas do regulamento do seu funcionamento e de constituição dosrespectivos quadros.
Art. 7.º Os governadores-gerais de Angola e Moçambique são autorizados a abrir os créditos necessários para a execução deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.