Em conformidade, apresentou o Governo-Geral de Angola um projecto de diploma, salientando, no entanto, a impossibilidade em que se encontrava de formular, por agora, propostas definitivas, já que, por se estar em presença de um problema novo e complexo, se carecia ainda da experiência sobre a qual as ideias finais haverão de se apoiar.
Nestes termos:
Por se considerar absolutamente necessário que o Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola disponha imediatamente de um regulamento e de quadros de pessoal em que se apoie o exercício da sua actividade;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados o regulamento e o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, que vão anexos ao presente decreto.
Art. 2.º Observadas as condições legais relativas a cada forma de provimento, os lugares do quadro referido no artigo anterior serão providos em comissão ordinária por funcionários dos actuais quadros dos Serviços ou por contrato.
Art. 3.º O pessoal a que se refere o artigo anterior, com mais de um ano de efectivo serviço e boas informações, tem preferência, por ordem de antiguidade e com dispensa de concurso, no ingresso em lugares de nomeação das mesmas categorias e especialidade que venham a ser criados no Gabinete de Estudos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DO GABINETE DE ESTUDOS DOS SERVIÇOS DE PORTOS,
CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA
Artigo 1.º O Gabinete de Estudos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, abreviadamente designado por Gabinete de Estudos, tem por fim definir, estudar e planear as medidas de carácter técnico e económico que, em cada momento, melhor possam contribuir para o aumento da produtividade dos Serviços. Dentro destas atribuições, compete ao Gabinete de Estudos realizar ou promover estudos de especial interesse para aqueles Serviços, quer de carácter técnico-económico, quer de organização e aperfeiçoamento, e abrangendo, nomeadamente, as seguintes matérias: estrutura dos serviços e planeamento da sua acção; métodos de gestão; organização científica do trabalho nos sectores industriais e administrativos; colheita de dados; métodos de selecção e aperfeiçoamento do pessoal.
Art. 2.º O Gabinete de Estudos, que depende directamente do director dos Serviços, deverá, para cumprimento das suas atribuições:
1.º Submeter ao director dos Serviços, para apreciação e aprovação do conselho de administração, os estudos realizados e as respectivas conclusões;
2.º Acompanhar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas dentro do domínio da sua competência;
3.º Informar o director dos Serviços sobre irregularidades e mau funcionamento de qualquer sector dos Serviços em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere a gestão, organização e produtividade;
4.º Prever a evolução dos Serviços, a partir da colheita de dados, informações e estatísticas, pondo o conselho de administração, através do director dos Serviços, permanentemente ao corrente dessa provável evolução;
5.º Realizar os estudos da sua competência que lhe forem determinados pelo conselho de administração, através do director dos Serviços, ou, directamente, pelo director dos Serviços;
6.º Dar parecer, quando solicitado, sobre as medidas legislativas que o conselho de administração pretenda propor superiormente e que se relacionem, directa ou indirectamente, com as actividades do Gabinete ou tenham incidência sobre a evolução dos Serviços. Cada parecer deverá ser prestado no prazo máximo fixado caso por caso, findo o qual será considerado como favorável;
7.º Promover o contacto e o intercâmbio com entidades oficiais e particulares, nacionais e estrangeiras, especializadas nas modernas técnicas de administração, gestão, organização e, de um modo geral, dedicadas a matérias da sua competência, procurando ainda que os técnicos e especialistas dos seus quadros se mantenham a par da evolução das respectivas actividades, levando-os a frequentar cursos de especialização ou actualização, e, se julgado proveitoso, assistir a congressos, seminários, palestras e quaisquer outras manifestações com que possam aumentar a sua preparação;
8.º Promover a divulgação, por todos os meios ao seu alcance - cursos, conferências, seminários, técnicas áudio-visuais, publicações -, sobretudo entre os funcionários e agentes de chefia e enquadramento, das novas técnicas e dos novos métodos, por forma a criar uma mentalização favorável à sua aplicação aos vários sectores dos Serviços;
9.º Manter nas melhores condições as instalações do Gabinete de Estudos e com a maior eficiência os seus equipamentos, quer sob o ponto de vista funcional, quer quanto aos aspectos de organização e produtividade, por forma a constituírem modelo e fornecerem ensinamentos susceptíveis de aplicação a outros sectores dos Serviços;
10.º Utilizar equipamentos modernos (máquinas, aparelhos e unidades periféricas), designadamente os destinados a estudos de organização do trabalho, processamento da informação e de dados, formação do pessoal, psicologia aplicada e medicina no trabalho e documentação, os quais, por serem de evolução rápida, exigem estudos, renovações e melhoramentos frequentes.
Art. 3.º O Gabinete de Estudos poderá ainda:
1.º Organizar estágios, cursos de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização, remunerados ou não, e, sempre que o considere conveniente, propor que tais cursos sejam tornados extensivos a outros departamentos dos Serviços;
2.º Orientar as acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal, qualquer que seja o sector dos Serviços que as promova, organize e tenha ou venha a ter a seu cargo;
3.º Colaborar, quando autorizado, com outros serviços públicos, entidades e empresas privadas, na realização de cursos, estágios ou seminários e outras acções de formação e aperfeiçoamento com interesse para a valorização do respectivo pessoal;
4.º Instalar e manter, temporária ou permanentemente, nas explorações ou divisões dos Serviços, com a colaboração do pessoal destas, núcleos ou grupos de trabalho destinados a estudos sectoriais locais, a execução de tarefa ou a acompanhar a realização de programas;
5.º Propor superiormente contratos com empresas privadas ou organismos oficiais para o estudo, assistência ou execução de tarefas ou trabalhos específicos no domínio da sua actividade, incluindo a selecção e formação de pessoal, quando não possam ser realizados pelo próprio Gabinete, pertencendo-lhe nesses casos a fiscalização da execução das condições contratuais em representação da administração.
Art. 4.º O Gabinete de Estudos compreende os seguintes departamentos:
1.º Divisões especializadas:
a) Divisão de Análise, Planeamento e Acompanhamento;
b) Divisão de Informação, Estatística e Cálculo;
c) Divisão de Pessoal, Trabalho e Produtividade;
d) Divisão de Estruturas, Organização e Métodos;
e) Divisão de Investimentos, Finanças e Custos;
2.º Serviços gerais:
a) Serviço administrativo;
b) Serviço de documentação.
§ 1.º Para ocorrer a exigências inadiáveis de serviço poderão ser criados, sob proposta do director dos Serviços, aprovada pelo conselho de administração, grupos de trabalho com carácter eventual e temporário, cuja competência e duração serão fixadas pelo conselho de administração.
§ 2.º Os departamentos do Gabinete de Estudos compreenderão centros, secções e subsecções cujo número e natureza de actividades serão fixados mediante proposta do director do Gabinete de Estudos, submetida à aprovação do conselho de administração por intermédio do director dos Serviços.
Art. 5.º As divisões especializadas terão as seguintes atribuições:
1.º Divisão de Análise, Planeamento e Acompanhamento:
a) Analisar, planear e programar as actividades do próprio Gabinete e de todos os órgãos e sectores da administração onde se possa estender a sua acção;
b) Acompanhar a aplicação de todas as medidas aprovadas e cuja execução seja efectuada por outras divisões ou por órgãos eventuais;
2.º Divisão de Informação, Estatística e Cálculo:
a) Obter informações e dados, especialmente numéricos, bem como proceder ao seu processamento, designadamente através de equipamentos mecanográficos e computadores;
b) Realizar para outros órgãos ou sectores dos Serviços, sempre que possível e a pedido destes, trabalhos de natureza sistemática e repetitiva, envolvendo grandes massas de dados e elementos de informação que sejam susceptíveis de mecanização, como trabalhos respeitantes a vencimentos e salários, gestão de stocks, contrôle orçamental e outros de idêntica natureza;
c) Utilizar equipamentos mecanográficos e computadores para o cálculo estatístico na solução de problemas de análise operacional e, se necessário, na resolução de problemas técnicos de engenharia;
3.º Divisão de Pessoal, Trabalho e Produtividade:
a) Estudar os problemas ligados à selecção do pessoal e seu enquadramento, recorrendo aos métodos da psicologia aplicada e da medicina no trabalho, e estabelecer normas de funcionamento dos serviços e centros de recrutamento e selecção;
b) Superintender na formação, aperfeiçoamento e reconversão do pessoal, promovendo ou apoiando a criação de centros de formação e aperfeiçoamento destinados a ministrar cursos, quer do tipo tradicional, quer em regime de formação acelerada, quer, ainda, utilizando as técnicas de instrução programada;
c) Estudar os sistemas de avaliação de mérito do pessoal e acompanhar a sua aplicação;
d) Fornecer directivas para a elaboração ou actualização dos regulamentos de admissão e promoção de pessoal;
e) Estudar a classificação e a qualificação dos postos de trabalho e estabelecer índices de referência a ter em conta no estudo e estabelecimento de remunerações;
f) Estudar os sistemas de remunerações e prémios com base em índices de produtividade e de eficiência, apoiados na avaliação de mérito do pessoal e na classificação e qualificação do trabalho;
g) Estudar e estabelecer normas de higiene e segurança no trabalho e acompanhar a sua aplicação;
4.º Divisão de Estruturas, Organização e Métodos:
a) Analisar, estudar e rever a estrutura e organização dos Serviços e seus órgãos até às unidades mais simples, por forma a mantê-los aptos a adaptarem-se a qualquer evolução e consequentes solicitações;
b) Estudar os métodos de trabalho, quer de carácter administrativo, quer de carácter técnico, mais adequados a cada sector ou a cada posto, e promover a sua aplicação;
c) Estabelecer índices que sirvam de referência e contrôle da eficiência do funcionamento dos vários sectores e eficácia das medidas que venham a ser adoptadas;
d) Fomentar a colaboração activa do pessoal, aceitando ideias e sugestões que visem melhorar a organização ou os métodos de trabalho e estabelecendo prémios para aquelas que forem adoptadas e postas em execução;
5.º Divisão de Investimentos, Finanças e Custos:
a) Efectuar estudos sobre a melhor aplicação de capitais ou receitas consignadas aos serviços e ainda estudos sobre a sua situação financeira;
b) Determinar os custos das várias unidades de trabalho relativas ao transporte de passageiros e de mercadorias e de movimentação de cargas nos portos, e, ainda, a avaliação da rentabilidade dos vários sectores;
c) Estudar a estrutura do orçamento da receita e da tabela da despesa da administração, fornecer directivas para a sua elaboração e dar parecer sobre o respectivo projecto, sempre que necessário.
Art. 6.º Os serviços gerais terão as seguintes atribuições:
1.º Serviço administrativo:
a) Centralizar todas as funções de natureza administrativa dos diferentes órgãos do Gabinete;
b) Executar o expediente geral do Gabinete e organizar e manter o respectivo arquivo;
c) Organizar e manter o cadastro de todo o pessoal do Gabinete, em todos os aspectos da sua actividade, quer profissional, quer funcional;
d) Colaborar activamente no estudo dos problemas de organização e métodos de carácter administrativo;
e) Zelar pelas instalações e equipamentos do Gabinete;
2.º Serviço de documentação:
a) Colher e coligir documentos, quer sob a forma escrita, quer sob a forma gravada, quer sob a forma de imagens, e organizar as necessárias referências de identificação dos documentos obtidos e arquivados;
b) Classificar a documentação de que disponha por forma que possa ràpidamente ser localizada para consulta ou exame, e, também, sempre que necessário, fazer reproduções para satisfazer entidades requisitantes ou, ainda, difundir documentos úteis para qualquer sector dos Serviços;
c) Levar a efeito a publicação de documentação técnico-económica de interesse para os Serviços;
d) Organizar e manter em funcionamento, no próprio Gabinete e em outros sectores da administração, bibliotecas de consulta e apoio.
Art. 7.º Ao director do Gabinete de Estudos compete:
1.º Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete, imprimindo-lhe orientação técnica, por forma a serem realizados os seus objectivos;
2.º Superintender na administração do Gabinete;
3.º Emitir ordens de serviço contendo determinações e instruções relativas à execução dos serviços e movimento do pessoal do Gabinete;
4.º Promover a elaboração do programa de estudos e dos planos de acção do Gabinete e mantê-los actualizados;
5.º Determinar a distribuição do pessoal pelos departamentos do Gabinete, em conformidade com as suas aptidões e as conveniências de serviço;
6.º Fomentar o intercâmbio com outros organismos dedicados a problemas de organização científica, gestão, métodos, documentação e outras actividades afins;
7.º Corresponder-se, através do director dos Serviços, com outros serviços públicos, organismos oficiais e particulares, nacionais e estrangeiros, em tudo o que respeite a assuntos da sua competência;
8.º Elaborar e propor o orçamento de despesas do Gabinete;
9.º Elaborar e propor os programas de realizações do Gabinete;
10.º Ordenar as despesas certas do Gabinete, desde que tenham cabimento dentro das verbas orçamentais e conforme a distribuição feita;
11.º Autorizar a aquisição de materiais e execução de adaptações e instalação de equipamento do Gabinete, cujos projectos, estimativas ou orçamentos tenham sido aprovados e constem da tabela de despesa da Direcção dos Serviços;
12.º Dar parecer acerca de todos os assuntos da competência do Gabinete de Estudos sobre o que for consultado pelo conselho de administração, através do director dos Serviços ou pelo próprio director dos Serviços;
13.º Elaborar um relatório anual das actividades do Gabinete;
14.º Submeter a despacho do director dos Serviços os assuntos cuja resolução não seja da sua competência.
Art. 8.º O director do Gabinete poderá exercer, cumulativa e temporàriamente, as funções de chefe de qualquer departamento do Gabinete, mas sem direito a remuneração adicional.
Art. 9.º Ao director do Gabinete de Estudos é atribuída a competência a que se refere o n.º 9.º, tendo em vista o disposto no n.º 10.º do artigo 57.º do Regulamento Geral da Administração do Património dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, aprovado pela Portaria 4429, de 13 de Julho de 1943, como ordenador de despesa.
Art. 10.º As despesas serão processadas pela Divisão de Finanças e Aprovisionamentos, considerando-se incluído o Gabinete de Estudos, para o efeito no n.º 8.º do artigo 16.º do Regulamento referido no artigo anterior.
Art. 11.º Os projectos de recomendações ou regras a emitir pelo Gabinete de Estudos serão dados a conhecer aos órgãos a que disserem respeito, os quais devem, no prazo que lhes for fixado pelo director dos Serviços, apresentar as objecções que se lhes oferecerem.
Findo esse prazo, as recomendações ou regras em causa e as eventuais objecções serão submetidas à apreciação do conselho de administração, que sobre elas decidirá.
Art. 12.º Para realização das funções que competem ao Gabinete de Estudos, o director dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes assegurará a conveniente colaboração dos órgãos dos Serviços, concedendo as necessárias facilidades.
Art. 13.º No orçamento de despesa do Gabinete de Estudos, para cada ano económico, serão inscritas todas as verbas, quer para pessoal, quer para material, julgadas necessárias ao cabal cumprimento das competências e atribuições definidas nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma.
Art. 14.º O orçamento do Gabinete de Estudos será submetido à aprovação do conselho de administração e fará parte integrante do orçamento de despesa da Direcção dos Serviços para o ano económico a que diz respeito.
Art. 15.º O pessoal do Gabinete de Estudos será o constante do mapa anexo ao presente decreto, que fica aumentado aos quadros do pessoal privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes.
§ único. Os serventes e contínuos necessários ao funcionamento do Gabinete serão fornecidos pela Direcção dos Serviços, que, para o efeito, os poderá assalariar expressamente.
Art. 16.º Observados os preceitos legais aplicáveis, o preenchimento dos lugares do quadro do Gabinete de Estudos far-se-á por escolha entre indivíduos que possuam as qualificações necessárias para o exercício das respectivas funções.
§ único. Os lugares de categoria igual ou superior à da letra G só poderão ser preenchidos por indivíduos habilitados com curso superior.
Art. 17.º O artigo 5.º e seu § único do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, são aplicáveis também ao pessoal do Gabinete de Estudos.
Art. 18.º Para a realização de estudos ou trabalhos que excedam as suas possibilidades, o Gabinete de Estudos poderá propor o recurso a pessoal ou organizações nacionais ou estrangeiras, mediante adequada remuneração.
Art. 19.º Serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes lugares do quadro privativo:
1 chefe de secretaria (mecanografia) ... J 1 guarda-livros (mecanografia) ... K 1 primeiro-oficial (mecanografia) ... L 2 segundos-oficiais (mecanografia) ... N 2 terceiros-oficiais (mecanografia) ... Q 2 aspirantes (mecanografia) ... S 1 aspirante (perfuração) ... S 3 dactilógrafas (perfuração) ... U Art. 20.º Os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma só serão preenchidos quando orçamentados e à medida que as disponibilidades financeiras o permitam.
Art. 21.º O presente Regulamento e o quadro do Gabinete, após um ano da sua entrada em vigor, deverão ser revistos e reajustados, de acordo com a experiência adquirida, por forma a facultar ao Gabinete de Estudos os meios mais convenientes para poder alcançar os objectivos que lhe competem.
Ministério do Ultramar, 19 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Mapa a que se refere o artigo 15.º do Regulamento
(ver documento original) Ministério do Ultramar, 19 de Setembro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.