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Decreto 49447, de 19 de Dezembro

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Sumário

Permite que enquanto não for publicado o diploma de reorganização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, fiquem os mesmos Serviços autorizados a recrutar o pessoal necessário à actividade do seu gabinete de estudo.

Texto do documento

Decreto 49447

Com os artigos 5.º e 6.º do Decreto 47548, de 20 de Fevereiro de 1967, pretendeu-se dar maleabilidade às condições de recrutamento do pessoal especializado necessário ao funcionamento dos Gabinetes de Estudo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola e de Moçambique.

Reconheceu-se, entretanto, que os sistemas previstos naquele articulado não cobrem todos os regimes de prestação de serviço considerados convenientes para os Serviços da província de Moçambique, dificultando assim o cumprimento das tarefas de elaborar o regulamento do funcionamento do Gabinete de Estudo e de proceder ao recrutamento cuidadoso dos primeiros servidores que dele terão de fazer parte.

Nestes termos:

Sendo necessário poder confiar a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos quando os Serviços não disponham de pessoal adequado, quer pela insuficiência em número, quer pela natureza daqueles estudos e trabalhos;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não forem aprovados o regulamento e os quadros referidos no artigo 6.º do Decreto 47548, de 20 de Fevereiro de 1967, ou não for publicado o diploma de reorganização dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, ficam tais Serviços autorizados a recrutar, nos termos dos artigos seguintes, o pessoal necessário à actividade do seu Gabinete de Estudo.

Art. 2.º - 1. O recrutamento far-se-á por contrato de prestação de serviço.

2. A realização de estudos ou trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal dos Serviços poderá ser confiada, em regime de tarefa, a pessoas singulares ou colectivas, quer nacionais, quer estrangeiras.

3. É atribuída ao conselho de administração a competência para aprovar, sob proposta do director dos Serviços, as condições de execução desses estudos e trabalhos, dentro do limite de competência para autorização de despesas que lhe estiver fixado pelo governador-geral da província.

Art. 3.º Ao pessoal contratado nos termos do artigo anterior serão atribuídas, por despacho do governador-geral e com dispensa de quaisquer formalidades legais prévias, as designações e remunerações julgadas adequadas, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 5.º do Decreto 47548.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/19/plain-246445.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-02-20 - Decreto 47548 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Cria nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique gabinetes de estudos especializados, destinados a definir todas as medidas de carácter técnico e económico indispensáveis a uma melhor estruturação dos serviços - Aumenta de sete para nove o número dos engenheiros directores dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se referem os artigos 1.os dos Decretos n.os 44227 e 47119.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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