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Portaria 23205, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 80000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

Texto do documento

Portaria 23205

A Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., com sede em Luanda e delegação administrativa em Lisboa, requereu autorização para emitir obrigações no montante de 80000 contos, para cobertura de empreendimentos já realizados em Cambambe.

Considerando que os planos de fomento têm previsto a subscrição pela província de Angola de obrigações emitidas por aquela sociedade;

Com o parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, o seguinte:

1.º Autorizar a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 80000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10 e 20 obrigações, de juro anual de 6 por cento, cativo de impostos para os obrigacionistas.

2.º O juro será pagável semestralmente em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano e o primeiro pagamento verificar-se-á em 1 de Julho de 1968, o qual corresponderá ao tempo

do efectivo desembolso dos obrigacionistas.

3.º As obrigações serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio, no prazo máximo de vinte anos, em 1 de Janeiro de cada ano, efectuando-se a primeira amortização em 1

de Janeiro de 1973.

4.º A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Inspecção de Crédito de Seguros da província de Angola o documento comprovativo de haver sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e o exemplar do Diário do Governo ou do Boletim Oficial que inserir o plano de amortização, o qual será

publicado em ambos.

5.º Fica à responsabilidade dos obrigacionistas o pagamento dos impostos devidos, que serão sempre calculados em relação à importância do juro ilíquido e deduzidos no recibo

de pagamento do mesmo juro.

6.º A província de Angola fica autorizada a subscrever obrigações do empréstimo, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto 46991, de 3 de Maio de 1966, conjugado com o artigo 1.º do Decreto 42361, de 3 de Julho de 1969.

Ministério do Ultramar, 5 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/05/plain-253863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-03 - Decreto 46991 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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