A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 46991, de 3 de Maio

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Sumário

Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Macau.

Texto do documento

Decreto 46991

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governas das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista a disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os

saldos das contas de exercícios findos.

Art. 2.º São fixadas nos seguintes quantitativos as gratificações mensais a que se refere o Diploma Legislativo n.º 1301, de 25 de Março de 1942, da província de Angola, alteradas pelo artigo 6.º do Decreto 40292, de 20 de Agosto de 1955:

Ao encarregado da superintendência de censura ... 2200$00 Em Luanda, a cada membro efectivo da Comissão de Censura (quatro membros) ...

1800$00

A cada membro efectivo das delegações de censura:

Do Lobito ... 1800$00

Das restantes delegações ... 750$00

Art. 3.º Nos serviços de saúde e assistência da província de Moçambique é extinto no quadro do pessoal contratado um lugar de adjunto administrativo e criado em sua substituição no quadro do pessoal de nomeação um lugar de adjunto administrativo.

§ único. O serventuário provido no lugar extinto pelo corpo do artigo transita sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para o lugar criado no quadro da

pessoal de nomeação.

Art. 4.º Fica o Governo de Macau autorizado a abrir um crédito especial de 3000000$00 destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas

de exercícios findos.

Art. 5.º A designação funcional de cirurgião-traumatologista do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas de Macau é substituída pela de ortopedista.

Art. 6.º É elevada de 50 por cento o limite máximo fixado pelo artigo, 12.º do Decreto n.º

45412, de 7 de Dezembro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/03/plain-263862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263862.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-02-05 - Portaria 23205 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Autoriza a Sonefe - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., a emitir na província de Angola 80000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Decreto 49118 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas apresentados pelos governos das províncias ultramarinas - Dá nova redacção ao § 4.º do artigo 489.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aditado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46901, e eleva de 20 por cento o limite máximo fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 46991 e para 6200000$00 o montante fixado pelo artigo 6.º do Decreto n.º 48810.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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